TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
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tato telefônico com a assessoria da juíza para verificar se a mesma pode participar da audiência de vídeo conferência do dia
24/01/2023, ou, caso contrário, qual a data em que a mesma poderá depor, de tudo certificando nos autos.
Com a resposta da magistrada, voltem-me os autos conclusos, sendo certo que de todo modo a audiência inaugural do feito está
marcada para 24/01/2023.
Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.
Salvador(BA), 22 de novembro de 2022.
VICENTE REIS SANTANA FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO
8045515-35.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Thiago Santos Da Silva
Reu: Italo Santos De Almeida
Reu: Anderson Ferreira Silva
Reu: Vitor Eduardo Pereira Souza
Reu: Jose Marcos Silva Gomes
Reu: Rafael Lima Santos
Advogado: Hudson Rego Dantas (OAB:BA49773)
Reu: Leonardo Menezes De Jesus
Reu: Uelisson Neves Brito
Reu: Ariel Luciano Bispo
Reu: Meivesson Jesus Dos Santos
Reu: Francisco Adriano Silva Gomes
Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508)
Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433)
Reu: Tiago Dos Santos Farias
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8045515-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: THIAGO SANTOS DA SILVA e outros (11)
Advogado(s): HUDSON REGO DANTAS (OAB:BA49773), NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433), VINICIO DOS
SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508)
DECISÃO
Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex
officio e a cada 90 (noventa) dias, das decisões que decretam as prisões preventivas, bem como em face da Recomendação nº
62 do CNJ, passo à análise dos presentes autos.
O Ministério Público do Estado da Bahia, lastreado nos autos do inquérito policial nº 411/2021, ofertou denúncia nos presentes
autos no ID 191642090, em desfavor de RAFAEL LIMA SANTOS, THIAGO SANTOS DA SILVA, MEIVISSON JESUS DOS SANTOS, ITALO SANTOS DE ALMEIDA, UÉLISSON NEVES BRITO, ANDERSON FERREIRA SILVA, LEONARDO MENEZES DE
JESUS, FRANCISCO ADRIANO SILVA GOMES, VÍTOR EDUARDO PEREIRA SOUZA, TIAGO DOS SANTOS FARIAS, JOSÉ
MARCOS SILVA GOMES, ARIEL LUCIANO BISPO, todos como incursos nas penas individualizadas descritas à fl. 81 do ID
191614239, devidamente recebida no ID 195589574.
Verifica-se que este juízo especializado, no decisum de ID 195589574, datada de 02/05/2022, determinou a prisão dos acusados
MEIVISSON JESUS DOS SANTOS, UÉLISSON NEVES BRITO, FRANCISCO ADRIANO SILVA GOMES, VÍTOR EDUARDO
PEREIRA SOUZA e JOSÉ MARCOS SILVA GOMES, mantendo as prisões preventivas de RAFAEL LIMA SANTOS, THIAGO
SANTOS DA SILVA, ÍTALO SANTOS DE ALMEIDA, ANDERSON FERREIRA SILVA, LEONARDO MENEZES DE JESUS, TIAGO
DOS SANTOS FARIAS e ARIEL LUCIANO BISPO.
Os acusados Anderson Ferreira e Rafael Lima tiveram os seus mandados de prisão efetivamente cumpridos no dia 02/03/2022,
conforme consta às fls. 1069 e 1074, dos autos de n° 0810013-41.2022.8.05.0001 (sistema SAJ).