TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
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Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro (OAB:BA41188)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8008185-58.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: DIEGO DAMASCENO SANTOS
Advogado(s): ROSE MARE FIGUEIREDO PINHEIRO (OAB:BA41188)
REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc,
DIEGO DAMASCENO SANTOS ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, todos qualificados.
Afirma a parte Autora em sua petição inicial que foi diagnosticada com a lesão no joelho que causa muitas dores e dificuldades
de exercer suas atividades diárias, impedindo até mesmo de exercer atividade remunerada para prover o seu sustento, o requerente começou seu martírio de idas e vindas a hospitais para amenizar a sua dor. Por essa razão, afirma ser necessário realizar
artroscopia de joelho.
Em sede de tutela de urgência requereu o fornecimento da cirurgia acima descrita. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela
de urgência e o pagamento de indenização a título de danos morais.
O NAT-JUS do TJBA apresentou opinativo no ID nº 243201154.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela
provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de
elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade
da decisão.
Neste exame superficial de verossimilhança, patente se mostra a urgência da medida requerida, haja vista que constam dos
autos relatório médico de ID nº 209824479 e ID nº 233829066, atestando o quadro clínico apresentado na inicial e a necessidade
da realização da cirurgia. Consta nos autos, ainda, que a parte Autora não possui condições financeiras para arcar com o custo
do tratamento.
No que pertine à probabilidade do direito (fumus boni iuris), este Juízo constata, também em exame superficial de verossimilhança, que a situação narrada na inicial encontra apoio na documentação acostada, notadamente no relatório médico já citado e em
parecer do NATJUS, o qual informa que há pertinência técnica na indicação da cirurgia prescrita.
Destarte, importante ponderar que o risco da concessão da medida afigura-se deveras inferior ao da não concessão, haja vista
a premente necessidade da parte Autora quanto ao procedimento cirúrgico.
Assim sendo, diante da situação de urgência, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o Requerido realize em favor da parte
autora o procedimento cirúrgico denominado artroscopia de joelho no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do relatório de ID nº
233829066, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTIMEM-SE.
CITE-SE o Réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia.
P. R. I.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 7 de outubro de 2022.
Reno Viana Soares
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008185-58.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Diego Damasceno Santos
Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro (OAB:BA41188)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista