TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
Juiz de Direito
CAD. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8050380-38.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Raimundo Dos Santos
Advogado: Paloma Silva De Souza Lima (OAB:BA50136)
Requerente: Lucival De Jesus Santa Rita
Advogado: Paloma Silva De Souza Lima (OAB:BA50136)
Requerente: Paulo Lucas Santos Silva
Advogado: Paloma Silva De Souza Lima (OAB:BA50136)
Requerente: Paulo Fernandes De Jesus Santos
Advogado: Paloma Silva De Souza Lima (OAB:BA50136)
Requerido: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8050380-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): PALOMA SILVA DE SOUZA LIMA (OAB:BA50136)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, LUCIVAL DE JESUS SANTA RITA, PAULO LUCAS SANTOS SILVA e PAULO FERNANDES
DE JESUS SANTOS por meio de sua advogada Paloma Silva de Souza Lima (OAB/BA 50.136), vêm ajuizar a presente AÇÃO
JUDICIAL, processada no rito comum do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado nos
autos.
Em sua petição inicial (ID 105415790), os autores informam que são Oficiais da Reserva da Polícia Militar da Bahia. Aduzem
ainda, que há muito os Requerentes deveriam ter sido promovidos, o que não ocorreu por motivos particulares da administração
militar.
Assim sendo, requereram a importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Foi atribuída à causa o valor de R$800.00,00 (oitocentos mil reais).
É o relatório. Decido.
I
Em análise aos autos, verifico que a formação de litisconsórcio ativo facultativo formado por 4 (quatro) autores, em que se demanda promoção e valores retroativos da PM convertida em pecúnia não implica, eventualmente, caso procedente, em uma
sentença única para todos os litisconsortes. Afinal, cada um tem peculiaridades de fato que repercutem na pretensão pessoal de
cada qual e processar todos esses pedidos em um único processo dificulta a regular marcha processual, além de conferir ainda
mais complexidade para análise da causa.
Consequentemente, pedido individual da espécie deve ser examinado de per si em autos próprios, não sendo próprio esse exame em ação multitudinária.
Nesse passo, determino o desmembramento do feito, limitando o número de um demandante por autos, a fim de possibilitar a
prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva.
Intime-se os autores, através de seu advogado, a fim de que procedam o quanto determinado, no prazo de 10 (dez) dias, findo o
prazo em branco, venham os autos conclusos para extinção.
II
Procedido o desmembramento, deverá ser realizada a livre distribuição, de acordo com o valor da causa pertinente a cada feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador-BA, 3 de novembro de 2022.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
JUIZ DE DIREITO
Cd. 805.945-4