TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
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Portanto, vislumbro com clarividência a presença do “fumus comissi delicti”, demonstrado pelas provas testemunhal e documental colacionadas aos autos, e do “periculum libertatis”, consistente na necessidade de garantia da ordem pública e também para
assegurar a aplicação da lei penal, aptos a ensejar a manutenção da prisão preventiva decretada, tendo em vista o fato de que
o réu, mesmo citado e ciente da tramitação do processo, se evadiu para outro Estado da federação na tentativa de frustrar a
instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Note-se que os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, estão preenchidos, pois trata-se de crime doloso punido com
pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, fazendo-se necessário a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como que, no caso, considerando a gravidade com
a qual o crime foi perpetrado, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes à proteção eficiente pelo
Estado (art. 282, § 6º, do CPP), especialmente pelo fato de que na ocasião do prisão em flagrante quando foi concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas, o acusado evadiu-se do distrito da culpa, descumprindo as
medidas decretadas, sendo encontrado tão somente em razão da sua prisão por força do cumprimento do mandado de prisão
expedido por este juízo. De mais a mais, não havendo qualquer modificação do cenário fático ou jurídico que ocasionou, outrora,
a decretação da prisão preventiva do réu Bruno da Conceição de Jesus (ID. 96172426), reputo serem contemporâneos os seus
fundamentos.
Ainda, consoante entendimento da jurisprudência majoritária, a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são elementos suficientes para, por si só, derrogar a prisão preventiva.
O pedido de relaxamento da prisão cumulada com revogação da prisão preventiva por ilegalidade da manutenção e ofensa ao
art. 46 do CPP da defesa (ID. 268675137), de tal modo, não encontra respaldo, visto que presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do acusado. E no que se refere aos prazos previstos no art. 46 do CPP, quanto ao oferecimento
da denúncia estando o réu preso que deverá ser de cinco dias, impende destacar que a denúncia já foi oferecida e rebebida por
este juízo no dia 24/03/2021 ao ID. 96172426. Estando o processo aguardando inclusão em pauta para realização de audiência
de instrução e julgamento, assim como o recambiamento do réu para este estado.
Ante o exposto:
1. Revisitando os fundamentos que ensejaram a sua decretação anteriormente (ID. 96172426), MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de BRUNO DA CONCEIÇÃO DE JESUS, em atenção ao art. 316 do CPP. Recomende-se o réu onde estiver custodiado;
2. Diante da procuração juntada aos autos ao ID. 224167930 assinada por terceiro estranho ao processo, intime-se o advogado
para juntar instrumento de procuração com a devida assinatura;
3. À secretaria renove-se o ofício de ID. 270715198 encaminhado para a Polinter a fim de que providencie com a urgência devida
o recambiamento do acusado para o Estado da Bahia.
Diligências e intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
A presente decisão servirá como mandado de prisão/intimação/ofício/precatória.
Taperoá/BA, datado e assinado eletronicamente.
CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO
Juiz de Direito
Maiane Oliveira de Santana
Estagiária de Direito
TEOFILÂNDIA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000981-11.2022.8.05.0258 Desapropriação
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Municipio De Teofilandia
Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237)
Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200)
Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401)
Reu: Espólio De José Raimundo De Oliveira
Reu: Espólio De Maria José Lima De Oliveira
Reu: Reinaldo Lima De Oliveira
Reu: Claudio Roberto Lima De Oliveira
Reu: Raimundo Lima De Oliveira
Reu: Rubem Lima De Oliveira
Reu: Marivalda Lima De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA