TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
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No que toca ao acordo de guarda e alimentos as partes são capazes, estão devidamente representadas e não há violação de norma
de ordem pública, devendo ser homologado.
Ante o exposto e com fundamento no § 6º do art. 227 da Constituição Federal homologo o divórcio de ALAN DA CRUZ MOTA e JUCIANA DOS SANTOS FERREIRA, em todos os seus termos, e em consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito com
fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. A sentença tem força de mandado de averbação para o cartório do Registro Civil devidamente
acompanhada das certidões respectivas. Homologo o acordo de guarda, alimentos devidos à filha menor. Custas na forma do art. 98
e seguintes do CPC.
P.R.I.C. Intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
Uruçuca, 17 de agosto de 2022.
Daniel Álvaro Ramos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO
8000104-38.2022.8.05.0269 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Uruçuca
Requerente: A. D. C. M.
Advogado: Beatriz Venancio Macedo Cruz (OAB:BA55725)
Requerente: J. D. S. F.
Advogado: Flavia Da Conceicao Maltez Bastos (OAB:BA24231)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
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Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000104-38.2022.8.05.0269
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
REQUERENTE: ALAN DA CRUZ MOTA e outros
Advogado(s): BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ registrado(a) civilmente como BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ
(OAB:BA55725), FLAVIA DA CONCEICAO MALTEZ BASTOS (OAB:BA24231)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Defiro a assistência judiciária.
Trate-se de ação de divórcio direto consensual com acordo de guarda e alimentos devidos à filha menor das partes Hanna Ferreira
Mota.
A petição inicial foi instruída com cópia da certidão de casamento, nascimento e documentos pessoais.
Decido.
Nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Prevalece, assim, o
entendimento segundo o qual trata-se agora de direito potestativo, suprimindo-se qualquer requisito para a dissolução do casamento.
No que toca ao acordo de guarda e alimentos as partes são capazes, estão devidamente representadas e não há violação de norma
de ordem pública, devendo ser homologado.
Ante o exposto e com fundamento no § 6º do art. 227 da Constituição Federal homologo o divórcio de ALAN DA CRUZ MOTA e JUCIANA DOS SANTOS FERREIRA, em todos os seus termos, e em consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito com
fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. A sentença tem força de mandado de averbação para o cartório do Registro Civil devidamente
acompanhada das certidões respectivas. Homologo o acordo de guarda, alimentos devidos à filha menor. Custas na forma do art. 98
e seguintes do CPC.
P.R.I.C. Intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
Uruçuca, 17 de agosto de 2022.
Daniel Álvaro Ramos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO
8000223-38.2018.8.05.0269 Execução Fiscal
Jurisdição: Uruçuca
Exequente: Urucuca Prefeitura
Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099)