TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.206 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
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tâncias referentes a prestações vencidas e não pagas. Com efeito, busca-se a rescisão contratual pelo não pagamento do que
foi ajustado em contrato, com a consequente consolidação da posse e propriedade do bem em nome do credor fiduciário.
Os documentos juntados com a inicial demonstram o contrato firmado pelas partes, assim como a impontualidade e mora da
parte requerida. Ademais, são considerados verdadeiros, diante da revelia, todos os fatos alegados pelo autor.
A mora está configurada nesta lide e inexiste contestação do acionado em sentido diverso. O requerido foi devidamente notificado da mora e não adimpliu com o débito.
Ante o exposto, com base no art 3º e seus parágrafos do decreto lei 911/69, julgo procedente a ação para, confirmando a liminar
concedida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem anteriormente descrito nas mãos do proprietário fiduciário, que poderá promover a venda extrajudicial do mesmo, abatendo do valor apurado o seu crédito, acrescido das cominações
contratadas, e as despesas decorrentes, entregando o saldo, se houver, à parte ré.
Caso necessário, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que
indicar.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito e julgado, cumprimento das diligências e recolhimento das custas, arquivem-se.
P. I. C.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Danilo Barreto Modesto
Juiz de Direito
FS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8011951-22.2022.8.05.0080 Usucapião
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Thomas Silva Portugal
Advogado: Pedro Gabriel Rosa De Santana (OAB:BA53219)
Reu: Desconhecido
Confrontante: Jose Antonio De Jesus Pires
Terceiro Interessado: Município De Feira De Santana
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: USUCAPIÃO n. 8011951-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: THOMAS SILVA PORTUGAL
Advogado(s): PEDRO GABRIEL ROSA DE SANTANA (OAB:BA53219)
REU: DESCONHECIDO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por THOMAS SILVA PORTUGAL.
Compulsando os autos, constatou-se a ausência da petição inicial, ocasião em que foi determinado consoante o despacho de ID
nº 198023296, que a parte autora colacionasse aos autos.
Devidamente intimado ID de nº 249879072, o(a) autor(a) deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação
judicial.
Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Relatados. Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, será extinto sem resolução de mérito, quando, por mais de 30 dias, o autor não praticar
atos e diligências que lhe incumbir, situação retratada nos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas conforme a lei, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
P. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes.
Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema.
DANILO BARRETO MODESTO
Juiz de Direito
LSC