TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.206 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Cad 2-Cap/ Página 40
Manifestação do requerido no ID 114127914.
Manifestação da 2ª autora requerendo a exoneração da pensão alimentícia, vez que já alcançou a maioridade (ID 151128915).
É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 1.566, III e 1.694, do Código Civil disciplinam a obrigação alimentar entre cônjuges e companheiros.
O dever de mútua assistência perdura ao longo do casamento e pode persistir até mesmo depois do rompimento da vida em
comum. A fixação dos alimentos impõe a comprovação de que um dos cônjuges necessita dos alimentos e o outro encontra-se
em condições de pagá-los.
Os alimentos entre companheiros devem ser arbitrados com cautela, posto que não se trata de fonte de renda e sim de meio de
mantença do cônjuge surpreendido com a modificação do padrão financeiro decorrente do fim da união.
TJCE-0038299) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DEVER DE
SOLIDARIEDADE. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I) A obrigação alimentar encontra fundamento nos princípios da preservação da dignidade da pessoa
humana e da solidariedade familiar, pois sua finalidade precípua é a manutenção da pessoa humana, assegurando-se direitos
essenciais à vida. Todavia, o pedido de alimentos formulados por ex-cônjuge, deve limitar-se ao suporte material necessários
para fazer frente às despesas até que seja efetivada a reinserção no mercado de trabalho do ex-cônjuge que, por força do matrimônio, abdicou de sua vida profissional. II) “Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender
das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção,
recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento. (...) 7. Trata-se da plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentado possa quedar-se inerte - quando tenha capacidade laboral - e deixar
ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20.05.2014,
T3 - TERCEIRA TURMA) Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação nº 0401732-57.2010.8.06.0001, 6ª Câmara
Cível do TJCE, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho. DJe 06.08.2014).
STJ-0542147) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. ENTRE EX-CÔNJUGES OU EX-COMPANHEIROS, DESFEITOS OS LAÇOS AFETIVOS E FAMILIARES, A
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS É EXCEPCIONAL, DE MODO QUE, QUANDO DEVIDOS, OSTENTAM, ORDINARIAMENTE, CARÁTER ASSISTENCIAL E TRANSITÓRIO, PERSISTINDO APENAS PELO PRAZO NECESSÁRIO E SUFICIENTE
AO SOERGUIMENTO DO ALIMENTADO, COM SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO OU, DE OUTRA FORMA,
COM SEU AUTOSSUSTENTO E AUTONOMIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso
Especial nº 1.210.118/PR (2010/0160262-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 12.08.2015, DJe 21.08.2015).
Não há controvérsia acerca da existência da união estável. Resta a análise do binômio necessidade X possibilidade.
A autora encontra-se hoje com 41 anos, portanto em faixa etária ainda apta a exercer atividade laborativa. Por outro lado, não
há qualquer registro de que por questões de saúde esteja sem condições de trabalhar. Ademais, há provas nos autos em que a
primeira autora sempre trabalhou conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, inclusive exercendo atividade de
empresária (ID 114127848/114127849/114127851) e cargos públicos.
Assim, não pode prosperar o pedido de alimentos formulado pela primeira autora.
Passo a decidir quantos aos alimentos em favor da segunda autora MARIA ELIZABETE OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ. Esta no
ID 151128915, manifestou-se pela exoneração afirmando que “já atingiu a maioridade civil e já possui meios próprios de sobrevivência”, bem como declarou que “renuncia ao seu direito a continuidade de recebimento de pensão alimentícia”.
98104734 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE
UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. DESCABIMENTO. Alimentos fixados em favor de ambos os filhos. Renúncia
pelo filho maior e capaz. Possibilidade. Renúncia pela filha menor e incapaz. Impossibilidade. Adimplemento dos alimentos por
meio de dação em pagamento. Cabimento. Transferência do veículo a infante. Necessidade. Inteligência do artigo 1707, do
Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0069634-67.2020.8.16.0000; Cornélio Procópio; Décima Primeira
Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 08/03/2021; DJPR 10/03/2021)
Isto posto e considerando tudo o mais que consta dos autos, julgo JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado
pela primeira requerente, HOMOLOGO a renúncia da segunda autora. Desistência da terceira requerente já homologada no ID
114127862.
Custas pela primeira requerente. Honorários fixados em 10% do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC,
por ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.
P. R. I.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2022
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8056520-59.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. J. S. S.
Advogado: Antonio Jose Santos Santiago (OAB:BA69576)
Requerido: C. M. S. D. L.
Advogado: Daniel Luiz Nascimento De Santana (OAB:BA64200)