TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
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ROSA INÊS SOUZA SANTOS e GIVALDO SOARES DOS SANTOS, já qualificados nestes autos, ingressaram com Ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens, alegando, em síntese, que conviveram maritalmente, durante mais de 26 (vinte e seis) anos, e se encontram separados de fato. Narram que, da união, não nasceram filhos. Prosseguem
dizendo que, na constância da sociedade de fato, os conviventes adquiriram bens à partilhar, nos termos do acordo constante da
petição inicial às fls. 02, ID de nº 214247030. Por fim, dispensam reciprocamente os alimentos.
O acordo obedeceu ás normas de direito material pertinentes
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para Reconhecer e Dissolver a União Estável entre ROSA INÊS SOUZA SANTOS e
GIVALDO SOARES DOS SANTOS, nos termos do art. 1723 e seguintes do Código Civil e HOMOLOGO o acordo de fls. 02, ID
de nº 214247030, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável
desta decisão, julgando extinto este processo com resolução de mérito.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa, arquivando-se, em seguida, os autos.
Custas de lei.
P. R. I. e Cumpra-se.
Eunápolis-Bahia, 25de agosto de 2021.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito
1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
ATO ORDINATÓRIO
0005923-03.2010.8.05.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Eunapolis
Terceiro Interessado: Metódio Figueiredo Benfica
Reu: Ricardo Ramos Pereira
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
w w w .tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS
de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº
185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente
no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde
Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do
sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
ATO ORDINATÓRIO
0300629-13.2018.8.05.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Eunapolis
Reu: Johnny De Souza Santana
Terceiro Interessado: Maria De Jesus Alves
Terceiro Interessado: Sdpm Ewerton Ferreira Gonçalves
Terceiro Interessado: Sdpm Gilson Dias Junior Cad
Terceiro Interessado: Rodrigo Rodrigues Bonfim Cad
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
w w w .tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS
de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº
185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente
no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde
Poder Judiciário.