TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
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1.Nomeio o médico cadastrado no banco de dados deste Tribunal, HONORIO JOSE CONRADO DA SILVA, CRM n. 25.735, como
perito judicial, para verificar se a parte autora padece da alegada enfermidade, devendo apresentar o laudo em 20 (vinte) dias.
2. Fixo honorários periciais no valor de um salário mínimo.
3. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; iii) apresentar quesitos. (art. 465, §1º, I, II e III, CPC).
4. Após o decurso do prazo para apresentação de quesitos, deverá o cartório providenciar o agendamento da perícia e intimar as partes
para comparecimento no local indicado pelo perito, preferencialmente em cidades de jurisdição desta comarca, Buerarema, Jussari e
São José da Vitória.
5. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o
assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar parecer (art. 477, §1º, CPC).
6. Expeça-se ofício ao perito.
7. Em relação ao pedido formulado pelo parte autora nos autos (ID 116898435), indefiro, temporariamente, uma vez que tal benefício
não poderá se perpetuar, além do mais, as decisões do Poder Judiciário não podem sobrepor a Legislação específica sobre o tema
em questão, no que se refere ao fim do prazo do benefício, onde, caberá a parte pedir a prorrogação via administrativa. Ademais, se
discute na presente ação a possibilidade ou não do segurado em exercer suas funções laborativas, o que será definido em momento
processual adequado. Neste sentido, aguarda-se perícia ora determinada no presente despacho, e, após, desfecho, voltem-me os
autos conclusos para reanálise do pedido formulado pela parte autora ((ID 116898435).
Buerarema, 1 de setembro de 2022
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO
8000121-74.2020.8.05.0033 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Buerarema
Autor: Edenilson Santana Santos
Advogado: Evellyn Do Nascimento Souza (OAB:BA30178)
Advogado: Helena Maria De Oliveira Martins (OAB:BA24381)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Vara Relativa a Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema
Avenida Goes Calmon, nº 513, Centro – Buerarema – B a h i a – C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0
Contato: (73) 3273 – 1 4 2 3 – Ramal 03 / e-mail: bueraremavcivil@tjba.jus.br
AUTOS N.º: 8000121-74.2020.8.05.0033
Parte Autora: Nome: EDENILSON SANTANA SANTOS
Endereço: QADRA U, 221, CENTRO, SãO JOSé DA VITóRIA - BA - CEP: 45620-000
Parte Ré: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Endereço: Rua Laurinda Fontes, 45, Centro, ITABUNA - BA - CEP: 45600-025
DESPACHO
1.Nomeio o médico cadastrado no banco de dados deste Tribunal, HONORIO JOSE CONRADO DA SILVA, CRM n. 25.735, como
perito judicial, para verificar se a parte autora padece da alegada enfermidade, devendo apresentar o laudo em 20 (vinte) dias.
2. Fixo honorários periciais no valor de um salário mínimo.
3. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; iii) apresentar quesitos. (art. 465, §1º, I, II e III, CPC).