TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8049173-04.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lucimar Maria Do Carmo
Advogado: Suzana Fortuna Barros (OAB:BA43467)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br
Processo nº8049173-04.2021.8.05.0001
Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Polo AtivoREQUERENTE: LUCIMAR MARIA DO CARMO
Polo Passivo
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a inclusão do feito no Plano de Ação da Diretoria de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça da Bahia, após Pedido
de Providência nº. 0000589-60.2022.2.00.0805 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte, pessoalmente e também por
intermédio de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção sem julgamento do mérito.
Salvador (BA), 20 de outubro de 2022.
MARCELO XAVIER
Técnico Judiciário
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO AMERICANO FREIRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA BARBOSA LIMA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0151/2022
ADV: MELQUISEDEQUE MOREIRA SANIL DOS SANTOS (OAB 26331/BA) - Processo 0008830-54.2011.8.05.0001 - Inventário
- Inventário e Partilha - AUTOR: Andre Luiz Pereira Sousa - INVTE: Aline Pereira Souza e outros - INVDO: Espolio de Jose Carlos
Nunes Sousa e outro - Vistos, etc. Trata-se de pedido de Inventário Judicial, sem impulsionamento pela parte Requerente, que
foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido,
conforme certidão constante dos autos. Cuida-se de mais um entre vários processos de inventário em curso nesta Unidade, sem
que os interessados lhes deem o regular andamento. Observe-se, ainda, que a situação específica desta Vara de Interditos e
Sucessões é preocupante, com acúmulo muito grande de processos, o que impõe se buscar maior agilidade e eficiência à tramitação dos mesmos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça.
Assim, considerando o visível desinteresse da parte autora em dar seguimento à ação, tendo em vista, ainda, o fato de que os
processos não podem constar indefinidamente do acervo ativo, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do presente, que
poderá, a qualquer instante, ser retomado mediante provocação de interessado, hipótese esta que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem qualquer ônus para os interessados. Saliento, por oportuno, que tal medida também não causará
qualquer prejuízo ao Estado, inclusive em relação a eventuais custas processuais que, se pendentes, poderão ser cobradas a
qualquer tempo, não se iniciando, no caso, a contagem de prazo prescricional. Assim, promova-se o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO e BAIXA do procedimento no sistema forense. PIC. Salvador (BA), 17 de outubro de 2022. Gustavo Americano Freire
Juiz de Direito
ADV: PEDRO CORREIA OLIVEIRA (OAB 3999/BA) - Processo 0031496-35.2000.8.05.0001 - Inventário - AUTOR: Decalice Leao
da Silva - INVDA: Espolio de Jose Lisboa de Araujo - Vistos, etc. Trata-se de pedido de INVENTÁRIO, sem impulsionamento
da parte há mais de quatro anos, sendo que a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
mas deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, conforme certidão constante dos autos. Decido: Cuida-se de mais
um entre vários processos de inventário, em curso nesta Unidade, sem que os interessados lhes dêem o regular andamento.
Observe-se, ainda, que a situação específica desta Vara de Interditos e Sucessões é preocupante, com acúmulo muito grande
de processos, o que impõe se buscar maior agilidade e eficiência à tramitação dos mesmos, melhorar a qualidade do serviço
jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça. Assim, considerando o visível desinteresse da parte autora em dar seguimento à ação, tendo em vista, ainda, o fato de que os processos não podem constar indefinidamente do acervo
ativo, determino o arquivamento provisório do presente, que poderá, a qualquer instante, ser retomado mediante provocação
de interessado, hipótese esta que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem qualquer ônus para os interessados.