TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO
8043444-63.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Lucia Maria Cardoso Fagundes
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043444-63.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LUCIA MARIA CARDOSO FAGUNDES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de pedido formulado por LUCIA MARIA CARDOSO FAGUNDES, para Cumprimento Individual de Acórdão proferido nos
autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, em face do ESTADO DA BAHIA.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, em face do documento juntado no ID 35698300, uma vez comprovada a insuficiência
de recursos para pagar as custas, preenchidos, assim, os requisitos autorizadores, nos termos do art. 98 e ss, do CPC.
Intime-se o Estado da Bahia, por meio eletrônico, para que, em trinta (30) dias, implemente em folha da exequente, de ora em
diante, o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo 8016794-81.2019.8.05.0000, sob pena de multa diária de duzentos reais (R$ 200,00) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e para que, querendo, no mesmo prazo apresente impugnação
à execução da referida obrigação de fazer e à execução da obrigação por quantia certa das diferenças remuneratórias devidas
a partir da impetração daquele.
Não obstante o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, em razão de a jurisprudência dominante ser favorável à imposição de honorários à Fazenda Pública no cumprimento individual de sentença coletiva, independente de haver impugnação, por analogia então
ao art. 827, caput e § 1º, do CPC, fixo de plano honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o crédito, a serem pagos
pela fazenda pública executada, percentual este que será reduzido à metade se não houver impugnação.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2022.
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
8012738-97.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Everton Alves Dos Santos
Advogado: Gerfson Ney Amorim Pereira Junior (OAB:BA45054-A)
Requerido: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012738-97.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EVERTON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR (OAB:BA45054-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO