TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
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REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DESPACHO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado.
Intime-se o Estado da Bahia, por seu procurador, para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa
a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO
8042560-34.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Benilda De Abreu Campos Andrade
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042560-34.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: BENILDA DE ABREU CAMPOS ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de Execução Individual de Sentença proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000
ajuizada objetivando compelir o Estado da Bahia a equiparar o seu vencimento básico ao Piso Nacional do Magistério (obrigação
de fazer e pagar), de acordo a sua carga horária e com repercussão nas demais verbas, sob pena de multa diária.
De início, com esteio no art. 98 do CPC, defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, uma vez que o contracheque colacionado aos autos revela a sua incapacidade de arcar com as custas do processo.
Consoante dito alhures, pretende a parte, através da presente execução, obter do Estado da Bahia a implementação e o pagamento das diferenças apuradas entre o salário definido no Piso Nacional do Magistério e os valores que efetivamente lhes foram
pagos, referente ao período compreendido entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ainda pendente de efetiva implementação.
Desta forma, é certo que o julgamento da obrigação de fazer implicará diretamente no quantum debeatur objetivado nos presentes autos, posto que guarda relação não apenas com termo final, mas também com os valores propriamente inadimplidos, a
serem apurados quando da implementação da obrigação de fazer nos vencimentos da exequente, razão pela qual, com fulcro
no art. 313, V, a, do CPC, determino a suspensão da execução da obrigação de pagar enquanto não implementada a obrigação
de fazer.
Assim, prossiga-se, por ora, com a execução de obrigação de fazer, com a intimação pessoal do Estado da Bahia, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, comprovar a implementação da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, sob pena de
aplicação de multa diária.
Atribuo ao presente força de mandado/ofício, dispensando a secretaria de outros atos que se façam necessários ao seu cumprimento.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO
8042282-33.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Regina Maria Pontes Da Silva