TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200- Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
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SENTENÇA
Vistos, etc.
Homologo a desistência formulada pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do exposto no
art. 485, inc. VIII do CPC.
Custas pelo autor, exceto gratuidade.
Arquive-se.
PRIC.
Ipiaú (BA), 26 de julho de 2022.
Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito
VARA CRIME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
DECISÃO
8004382-89.2022.8.05.0105 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ipiau
Autoridade: Dt Ipiaú
Reu: Leandro Salomao De Oliveira
Advogado: Maria Das Graças Barbosa Dos Santos (OAB:BA36029)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Testemunha: Antonio Soares Araponga
Testemunha: Jeferson Silva Dos Santos
Testemunha: Dadila Da Silva Costa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004382-89.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
AUTORIDADE: DT IPIAÚ e outros
Advogado(s):
REU: LEANDRO SALOMAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA36029)
DECISÃO
Trata-se de REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES, ID: 215302243, formulado por DALILA DA SILVA COSTA, neste
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE relativo ao agente LEANDRO SALOMÃO DE OLIVEIRA, preso em flagrante delito, na data
de 04.05.2022, por suposta prática da conduta prescrita no artigo 33, da Lei nº 11343/06 (Lei de Tóxicos).
A requerente afirma que a quantia apreendida com o flagranteado ID: 215302243, qual seja a importância de R$4.064,20 (quatro
mil e sessenta e quatro reais e vinte centavos) seria fruto de benefício da Previdência Social que recebe de seu genitor, o qual
é curadora.
A requerente, que formulou pedido através do advogado de defesa, acostou como documentos comprovatórios da obtenção lícita
do dinheiro ID: 215302246; ID: 215302247.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da liberação da quantia apreendida, tendo em vista
a total discordância das versões apresentadas pela requerente e flagranteado ainda em sede policial (ID: 199991641 às fls. 15
e 19), os quais alegaram que a quantia encontrada era proveniente da venda de confecção (roupas) por parte da requerente.
É o relatório, DECIDO.
Compulsando-se os autos, em especial a documentação colacionada pela requerente, ID: 215302246; ID: 215302247, apresenta
saque no valor muito superior ao encontrado em sua residência, qual seja de R$ 6.801,000 (seis mil oitocentos e um reais), bem
como demonstra que a conta que originou o recebimento do valor é da própria requerente e não do beneficiário da Previdência
Social.