TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191 - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Número: 8001236-08.2022.8.05.0051
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: EDERSON LEANDRO VIEIRA MACEDO
Advogado(s):
Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica]
DECISÃO
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra EDERSON LEANDRO VIEIRA MACEDO, já qualificado, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §13 do Código Penal
A denúncia encontra-se formalmente sem vícios e atende aos requisitos que lhe são exigidos por lei (art. 41 do CPP).
Nos autos, identificou-se a existência de indícios fortes de autoria e prova da materialidade do delito, conforme destacado na própria
denúncia.
Logo, mostram-se presentes os pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal, não sendo caso, portanto,
de rejeição liminar da peça incoativa.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA, considerando que foram atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que não
incide nenhuma das hipóteses prescritas no art. 395 do mesmo diploma. A justa causa está evidenciada nas peças que compõem o
incluso inquérito policial.
Destarte, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, DETERMINO A CITAÇÃO do réu para que ofereça defesa, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado. Na resposta à denúncia (defesa inicial) poderá arguir o que lhe interessa para sua defesa, inclusive preliminares, juntando documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolamento
de testemunhas até no máximo 08 (oito), sob pena de preclusão.
Cientifique-o de que, fica autorizada, desde já, a juntada de declarações a fim de demonstrar seus predicados pessoais, se assim
entender pertinente, o que surtirá os mesmos efeitos da prova oral colhida nesse sentido. Isso porque, consoante determina o art. 400,
§ 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias. Por conta
disso, advirto que testemunhas abonatórias (que não tem conhecimento sobre o fato) não serão inquiridas, diante da autorização de
juntada das mencionadas declarações. Não há, pois, necessidade de expedir precatória para outras comarcas ou inquirir testemunhas
neste Juízo a fim de comprovar idoneidade ou outras qualificações que tais.
O(A) Oficial(a) de Justiça, quando da citação do(a) ré(u), deverá indagar de imediato se possui Defensor constituído. Em caso de
afirmar não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata nomeação de Defensor Dativo, por este Juízo. Em caso positivo,
providencie a Serventia a indicação de advogado militante nesta Comarca, para desempenhar o mister de Defensor Dativo do(a) acusado(a). Com a resposta, fica desde já nomeado(a) o(a) causídico(a) indicado(a) e intimado(a) para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Os honorários do defensor dativo serão fixados quando da sentença.
Constatado que o réu se oculta para não ser citado, proceda o oficial de justiça com a citação por hora certa, na forma estabelecida
no art. 362 do CPP.
Em não sendo encontrado, promova-se a citação por edital, conforme art. 363, §1º, do CPP.
Antes da citação por edital, certifique a Secretaria se o réu se encontra recolhido em unidade prisional do Estado da Bahia (Súmula n.
351/STF).
Sendo o acusado citado por edital e, não comparecendo e nem constituindo advogado, proceda-se com a suspensão do processo e
do curso do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP.
Em havendo corréus regularmente citados, certifique-se e promova-se o desmembramento do feito, para que fique suspenso o processo do réu citado por edital e siga em tramitação o dos demais corréus citados, de tudo cientificando-se as partes.
Apresentada resposta à acusação, sem que se presente matéria preliminar, inclua-se o feito em pauta de Audiência de Instrução e
Julgamento. Em caso de apresentação de defesa com matéria preliminar, vistas ao Ministério Público e, após, retornem conclusos
(CPP, art. 397).
Oficie-se o CEDEP requisitando folhas de antecedentes criminais do Réu.
Caso ainda não conste nos autos, providencie o cartório a juntada da certidão de antecedentes criminais do Réu.
No que toca à eventual solicitação de expedição de ofícios e intimações, como o Ministério Público possui verdadeiro poder de requisição de documentos, conforme disciplinado no art. 129, da Constituição Federal, pode obter sponte própria, diretamente, os elementos
que considera como relevantes para a demonstração da validade da sua pretensão acusatória.
No mais, determino à Secretaria que certifique se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários e, em caso
de não atendimento, reiterar, imediatamente, com prazo de 05 (cinco) dias.
Cópia desta decisão tem força de mandado e de ofício.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Expedientes de mister. Cumpra-se.
CARINHANHA/BA, data da assinatura eletrônica.
Arthur Antunes Amaro Neves
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000776-21.2022.8.05.0051 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Carinhanha
Reu: D. P. D. S.