TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
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O julgador não se atém a fatos isolados, o que forma o conjunto probatório é a união dos fatos e a coerência apresentada entre
as informações prestadas, no caso ora analisado, tanto em fase policial quanto judicial.
No que diz respeito a análise judicial do conjunto probatório, preceitua o art. 3º do CPP c/c o art. 375 do CPC que:
“Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios
gerais de direito”.
“Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e,
ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.”
Assim, o juiz ao interpretar as provas, não se atém a fatos isolados e procura dentro das regras de experiência - comum e técnica
– formar seu convencimento.
A materialidade dos delitos restara devidamente comprovada com o Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos das testemunhas - - Tamiris Pereira Santos; Manoel Santos Silva; Eduardo Pablo Oliveira Pinto; Humberto Almeida Matos Neto; José Inácio
Barreto Matos Neto; Hélder de Almeida Cardoso; Francys França Barreto; Luciano Garcia Cunha -, certidão da ocorrência que
traz a notitia criminis, declarações da vítima, não havendo qualquer dúvida a respeito.
Por outro lado, a materialidade está caracterizada pelos Autos de Apreensão, pelo Laudo Pericial e pelos Autos de Entrega, enquanto as autorias são confessas e corroboradas pelos detalhes das declarações do denunciado.
É cediço no que concerne aos crimes contra o patrimônio, fixou a jurisprudência o entendimento segundo o qual, a palavra da
vítima tem alto valor probatório, quando prestada com harmonia, firmeza e sem hesitação, dando margem à condenação dos
acusados.
Os Tribunais superiores são pacíficos em relação à plenitude da prova testemunhal, a não ser quando visivelmente evidenciada
a parcialidade e em confronto com os demais elementos probatórios, o que não se configura nestes autos.
Por outro lado, as declarações da vítima assumem especial relevância, diante das circunstâncias em que essa espécie de crime
acorre, normalmente, sem a presença de testemunhas.
Neste ponto, apesar do réu ter cometido o crime de forma estratégica e com a devida cautela para não ser responsabilizado,
destaca-se que, logo depois foi preso por policiais na posse dos objetos furtados, fato que confirma a autoria delitiva.
Em juízo, sob o crivo do contraditório, no interrogatório gravado mediante recurso audiovisual, o réu confessou a autoria delitiva
em relação apenas a alguns dos crimes de furto que lhes são imputados.
Destaco que a confissão judicial do réu está conexa com as demais provas dos autos, mormente com o Auto de Exibição e Apreensão, com os Autos de Entrega, com as declarações judiciais das vítimas, e com os depoimentos das testemunhas.
DAS MAJORANTES DO DELITO DE FURTO
Constato a presença de uma majorante prevista no § 1º, inciso I, do art. 155 do CP, eis que o delito foi praticado durante o repouso noturno.
Assim, considerando que no caso concreto não há circunstâncias que justifiquem o aumento maior que o mínimo, entendo aplicável o aumento da pena no patamar de 1/3.
DAS QUALIFICADORAS
Constato a presença da qualificadora prevista no inciso IV, § 4º do art. 155 do CP, eis que o delito foi realizado em concurso de
pessoas, de acordo com a testemunha Luciano Garcia Cunha, proprietário da Loja ‘’LUSAT’’, que informou que “as câmeras de
uma loja vizinha captaram a ação e flagraram dois elementos chegando ao seu estabelecimento”, em harmonia com os Autos de
Exibição e Apreensão e os Autos de Entrega. Consoante o art. 155, § 4º, IV, do CP.
Constato também a presença da qualificadora prevista no inciso I, § 4º do art. 155 do CP, eis que o delito foi realizado com arrombamento da Loja ‘’LUSAT’’ pelos agentes, de acordo com as provas testemunhais e, em harmonia com os Autos de Exibição
e Apreensão e os Autos de Entrega. Consoante o art. 155, § 4º, I, do CP.
Por fim, constato a presença da qualificadora prevista no inciso II, § 4º do art. 155 do CP, eis que o delito foi realizado mediante
escalada pelos agentes, de acordo com as provas testemunhais e, em harmonia com os Autos de Exibição e Apreensão e os
Autos de Entrega. Consoante o art. 155, § 4º, I, do CP.
DO CRIME CONTINUADO (ART. 71, CAPUT, DO CP)
A análise das provas demonstra que o réu praticou os 09(nove)furtos, mediante mais de uma ação, em face das vítimas em
semelhantes condições de tempo, (período aproximado entre os fatos, lugar (comercio do centro de Santo Antônio de Jesus) e
maneira de execução – o que caracteriza o crime continuado, com fulcro no art. 71, caput, do CP.
Verifico que a instrução criminal evidencia que o réu realizou 09(nove)furtos, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que caracteriza o crime continuado, com fulcro no art. 71, caput, do CP.
Portanto, reconheço que o réu praticou o crime previsto no artigo 155, § 1º, e § 4º, incisos I, II e IV, c/c artigo 71, caput, do Código
Penal (crime continuado).
Em razão da prática de 09(nove) delitos idênticos, aplicarei a pena de um deles, aumentada de 2/3 (Critérios: 02 crimes = aumento de 1/6; 03 crimes = aumento de 1/5; 04 crimes = aumento de ¼; 05 crimes = aumento de 1/3; 06 crimes = aumento de ½;
07 ou mais crimes = aumento de 2/3).
Da análise dos depoimentos acostados nos autos, verifica-se que são firmes em apontar o réu como autor dos delitos.
DISPOSITIVO
Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu LUCIVALDO DE JESUS SANTOS, como incurso nas
sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e III, c/c art. 71 (crime continuado) ambos do Código Penal, em relação AOS ESTABELECIMENTOS: CANTINHO DAS FRALDAS; FARMÁCIA DO TRABALHADOR; SUPERMERCADO E PADARIA SANTANA;
SUPERMERCADO LIUS; PANIFICADORA BRASÍLIA, FARMÁCIA PAGUE POUCO E LOJA “LUSAT, bem como ABSOLVÊ-LO
do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e III, do Código Penal em relação AOS ESTABELECIMENTOS: “QUEIJO&CIA”,
HORTIFRUTI “SABOR DA TERRA”, FARMÁCIA CORDEIRO, FARMÁCIA TAPEROÁ, “LARA CONGELADOS”, LOJA “TOP 12”,
“LOJÃO MODA 10”, PANIFICADORA SUPER PÃO E “MISTER SHAKE” E CONTRA A INSTITUIÇÃO CRECHE MUNICIPAL
“CRIANÇA FELIZ”.