TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.186 - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
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A07-LV
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8039758-63.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alan Nascimento Silva Registrado(a) Civilmente Como Alan Nascimento Silva
Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709-A)
Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693-A)
Paciente: Matheus Dos Santos Goncalves
Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709-A)
Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693-A)
Impetrado: 2ª Vara Criminal Da Comarca De Porto Seguro
Paciente: Vinicius Dos Santos Goncalves
Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709-A)
Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693-A)
Impetrante: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva
Impetrante: Marcelo Sousa Silva Brito
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039758-63.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALAN NASCIMENTO SILVA registrado(a) civilmente como ALAN NASCIMENTO SILVA e outros (4)
Advogado(s): JADDE MARCELLY LADEIA DA SILVA (OAB:BA67693-A), MARCELO SOUSA SILVA BRITO (OAB:MG188709-A)
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por JADDE MARCELLY LADEIA e MARCELO SOUSA SILVA BRITO, em favor dos
pacientes ALAN NASCIMENTO SILVA, VINÍCIUS DOS SANTOS GONÇALVES e MATHEUS DOS SANTOS GONÇALVES, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8004092-14.2021.8.05.0201, em que figura, na qualidade de
autoridade coatora, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro - BA.
Consta da inicial que “os Pacientes foram cerceados das suas liberdades em 13 de outubro de 2021, por supostas práticas
previstas nos 33, caput, e 35, c.c. o artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, c.c. com o artigo 2º e 4º, inciso I, da Lei n.
12.850/2013, e encontram-se, atualmente presos no Conjunto Penal de Eunápolis/BA”, não tendo a instrução processual se
encerrado até o momento.
Asseveraram os Impetrantes que “a audiência marcada para os dias 20 e 22 do presente mês de setembro foi adiada para da
futura, sem nenhuma justificativa plausível, de modo que referido desiderato viola a previsão exposta no artigo 93 IX da Carta
Maior de 1988, uma vez que as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas”.
Por entenderem restar configurado o excesso de prazo, requereram a concessão de liminar, para que seja revogada a prisão
aqui combatida.
É o que importa relatar. Decido.
Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando,
inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva
possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos que o acompanham, sem qualquer adiantamento do mérito da causa,
não vislumbro elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido, tendo em
vista que o adiamento das audiências então designadas se deu por motivo justo, a requerimento da Acusação.
Lado outro, importante registrar que, conforme informações prestadas nos autos do HC nº 8032827-44.2022.8.05.0000, impetrado em favor do Paciente ALAN NASCIMENTO SILVA, trata-se de processo complexo, tendo a Magistrada indicado que, “no
dia 01.10.2021, o Ministério Público ofereceu denúncia ID 144544387, com base no PIC 004/2020 e IDEA nº 706.9.256050/2020
“Operação Carranca”, na Ação Penal tombada sob nº 8004092-14.2021.8.05.0201 em face do paciente ALAN NASCIMENTO
SILVA, bem como de Elines de Jesus Santos, Elda dos Santos Cardoso, Vinícius dos Santos Gonçalves, Anderson Santos Oliveira, Devison Barbosa Cerqueira, João Victor de Jesus Santos, Matheus dos Santos Gonçalves, Eder Venâncio dos Santos, Sandy
Prates do Carmo, José Rogério Venâncio dos Santos,, Felipe Venâncio dos Santos, Jefeson Alves Bomfim, Sérgio Reis Ferreira
e Aractan Venâncio dos Santos. O Órgão Ministerial atribuiu ao paciente a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput c/c
artigo 35 c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 10.850/2013, tudo na
forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, sendo a ação protocolada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro-BA,
e posteriormente, remetida a este juízo, tendo em vista tratar-se de caso de competência por prevenção, em razão do Pedido de
Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 0500666-10.2020.8.05.0201 em trâmite neste juízo”.