TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.182- Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
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8003245-48.2022.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Julia De Andrade Leitao Registrado(a) Civilmente Como Julia De Andrade Leitao
Advogado: Leonardo Siqueira Assuncao (OAB:BA68240)
Requerido: Ronaldo Gomes De Sousa
Advogado: Gilson Freire Dos Santos (OAB:BA7671)
Requerido: Jurandi Gomes Do Nascimento
Terceiro Interessado: Luciene Viana De Sousa
Advogado: Gilson Freire Dos Santos (OAB:BA7671)
Requerido: Espólio De Ronaldo Gomes De Sousa
Advogado: Gilson Freire Dos Santos (OAB:BA7671)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003245-48.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: JULIA DE ANDRADE LEITAO registrado(a) civilmente como JULIA DE ANDRADE LEITAO
Advogado(s): LEONARDO SIQUEIRA ASSUNCAO (OAB:BA68240)
REQUERIDO: RONALDO GOMES DE SOUSA e outros (2)
Advogado(s): GILSON FREIRE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILSON FREIRE DOS SANTOS (OAB:BA7671)
DECISÃO
A contagem do prazo para a parte ré, cuja citação foi realizada por meio Oficial de Justiça, inicia-se da juntada do mandado aos
autos, devidamente cumprido, conforme dispõe o artigo art. 231, II do CPC/15 .
No caso dos autos, o mandado foi juntado aos autos em 12/07/2022 (terça-feira).
O Art. 3º do Ato Normativo Conjunto Nº 09, DE 07 JUNHO DE 2022, o qual dispõe sobre a Semana Estadual de Sentenças e
Baixas Processuais, afirma que:
Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as unidades judiciárias de primeiro grau, dos juizados especiais e das turmas recursais, entre os dias 18 a 22 de julho de 2022, sem prejuízo das
audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial.
Por sua vez, houve também feriado municipal em Itabuna no dia 28/07.
Assim, o prazo começou a fluir dia 13/07/2022 (quarta-feira). Foi suspenso entre os dias 18 a 22 de julho de 2022, bem como no
dia 28 de julho de 2022, findando o prazo para apresentação de defesa em 10/08/2022.
Considerando que a contestação foi apresentada em 10 de agosto de 2022, resta configurada, portanto, a tempestividade da
peça de defesa apresentada por Luciene Viana de Sousa.
Por outro lado, instado a apresentar defesa, o réu Jurandi Gomes do Nascimento não apresentou contestação. Assim, decreto
sua revelia, o que gera a presunção relativa de veracidade quanto à matéria de fato.
O documento Id 222502577 demonstra que a Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bem restou concluída em 15/07/2022.
Assim, a legitimação passiva passa aos herdeiros individualmente (e não mais ao espólio).
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeição. Alegação de nulidades processuais. Não acolhimento. Legitimidade passiva do herdeiro. Art. 110, CPC. Reconhecimento. Inventário extrajudicial com definição da partilha de bens
do falecido. Decisão mantida. Recurso desprovido. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que, com a morte da parte,
há possibilidade de sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores. Assim, encerrado o inventário, o espólio não terá legitimidade, cabendo aos herdeiros a legitimidade passiva para a ação, habilitando-os no processo e assumindo no estado em que
se encontra. No caso concreto, de acordo com os subsídios existentes, vê-se que restou encerrado o inventário extrajudicial com
partilha de bens, razão pela qual a legitimidade passiva é dos herdeiros e sucessores, não se mostrando necessária a alegada
suspensão do processo, nos termos do artigo 313, do CPC, observando-se que o herdeiro se apresentou nos autos. (TJ-SP - AI:
22797561120218260000 SP 2279756-11.2021.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 15/03/2022, 32ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)- Grifei
Assim, após a homologação da partilha, há o encerramento do inventário e, consequentemente, o término da representação
conferida ao inventariante.
Compulsando a escritura de inventário, verifiquei que o imóvel em litígio passou a pertencer à viúva meeira (Luciene Viana de
Sousa) e dois filhos do autor da herança (Washington Kaike Moreira Gomes e Karolline Viana Gomes de Sousa).
Assim, considerando que a ação de extinção de condomínio exige obrigatoriedade a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os proprietários do imóvel que não desejam a alienação do imóvel, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias,
incluir no polo passivo os demais proprietários.
Ressalte-se que a proprietária ré Luciene Viana de Sousa já compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação em seu próprio nome, e não mais como inventariante, sendo apenas necessária a inclusão no polo passivo de Washington
Kaike Moreira Gomes e Karolline Viana Gomes de Sousa.
Considerando que não há, até o presente momento processual, comprovação de que o valor requerido pela autora a título de
aluguel provisório esteja em consonância com o valor de mercado para imóveis semelhante, INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência.