TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.182- Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
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1BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8134891-66.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josue Sousa Ferreira
Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336)
Reu: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8134891-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: JOSUE SOUSA FERREIRA
Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336)
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS, na área de
qualificação de AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS, com carga horária de 40 horas semanais, desde 27 de março de 2003,
alega que, de acordo a Lei Municipal nº 7.867/2010, deveria ter progredido de por ter cumprido um período de 24 meses de
efetivo exercício.
Afirma que a Administração Pública Municipal não implementou as referidas mudanças de nível.
Diante disso, requer a condenação do Município do Salvador à ascensão imediata de um nível na carreira, por causa do cumprimento do período de 24 meses de efetivo exercício no cargo, a partir de julho de 2020, nos termos da Lei Municipal nº 7.867/2010.
Sucessivamente, pleiteia o pagamento retroativo da diferença remuneratória, no valor de R$2.104,67 (dois mil, cento e quatro
reais e sessenta e sete).
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS
Inicialmente, o Município do Salvador alegou a inépcia da petição inicial em virtude da indeterminação do pedido, ocorre que,
como se percebe da inicial, o Autor requer a progressão de nível dos anos de 2018 a 2020, com início do pagamento em julho de
2020, não havendo que se falar em obstáculo da defesa e nem de vício que impossibilite o julgamento de mérito.
Por fim, não há que se falar em incompetência deste órgão jurisdicional em razão de suposta complexidade da causa, pois a
resolução da lide, como se verá, reside na mera análise dos documentos apresentados pelas partes, com a consequente verificação do enquadramento na lei, de modo a demanda não apresenta complexidade apta a justificar a incompetência deste Juízo.
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO
Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, em
dois níveis da carreira, com base na Lei Municipal nº 7.867/2010.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos
37 da Constituição Federal, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:
É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de
conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares
à lei.
[…]