TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.180 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
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A parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o mesmo sido negado provimento, como se vê do documento de
id.194432088.
Nesse sentido, determino, ao cartório que proceda com cancelamento da distribuição com base no art.290 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Sem custas.
CAMAÇARI/BA, 5 de maio de 2022.
MARINA RODAMILANS DE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8008602-37.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Instituto De Educacao Superior Latinoamericano - Iesla
Advogado: Marinaldo Ribeiro Da Silva (OAB:MG188933)
Reu: Taciara Vicoso Carlos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008602-37.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA
Advogado(s): MARINALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB:MG188933)
REU: TACIARA VICOSO CARLOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança intentada por INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA, em face
de TACIARA VICOSO CARLOS.
Ato ordinatório ID. 187587749, intimou a parte autora para proceder com o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 196079709.
É o que basta relatar, decido.
Nos termos do art. 290 do NCPC, será cancelada a distribuição do feito que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não
realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
É a hipótese dos autos, vez que a parte autora, devidamente intimada, deixou de recolher as custas processuais devidas.
Diante do quanto exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 11 de maio de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0006115-22.2011.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Mitutoyo Sul Americana Ltda
Advogado: Jussara Da Silva Coutinho (OAB:BA19423)
Executado: Norcontrol Engenharia Ltda