TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.178 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
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8125072-08.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Iracema Maria Santana Matos
Advogado: Lucio Mario Sousa Santos (OAB:BA62703)
Requerido: Paulo Matos
Intimação:
“Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por
meio do seu patrono/defensor, para se manifestar acerca da certidão de ID 211402418 (fls. 17), no prazo de cinco dias.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8012242-02.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: A. L. R. B.
Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122)
Representante: Joice Rebeca Ribeiro Bispo
Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122)
Reu: Uinderlon Emerson Oliviera Costa
Intimação:
“Vistos, etc. Intime-se a parte Requerente, por meio do patrono, para apresentar suas alegações finais, no prazo de quinze dias.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8120661-19.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Maria Clara De Andrade Da Silva
Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054)
Executado: Agustinho Jose Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº: 8120661-19.2021.8.05.0001
Classe Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Alimentos, Levantamento de Valor]
Requerente: MARIA CLARA DE ANDRADE DA SILVA
Requerido: AGUSTINHO JOSE DA SILVA
Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL proposta por MARIA CLARA DE ANDRADE DA SILVA em face de
AUGUSTINHO JOSE DA SILVA, ambos qualificados na inicial.
Compulsando-se detidamente os autos, em consulta ao sistema e-SAJ da ação tombada sob o nº 0035749-85.2008.8.05.0001,
observa-se que o presente cumprimento de sentença não se refere a título executivo oriundo desta Vara, mas, sim da 1ª Vara
de Família desta Comarca, onde foram estabelecidos os alimentos que ora são executados, conforme afirmado nos autos, e por
estarem sujeitos a livre distribuição entre as Varas de Família verifica-se equívoco na remessa a este Juízo, devendo os autos
serem devolvidos ao Juízo prevento.
Considerando a necessidade de chamar o feito a ordem, com fulcro no artigo 516, inciso II do CPC reconheço a incompetência
deste juízo para apreciar o presente feito, determinando que o Setor de distribuição proceda a remessa dos autos ao Juízo da
atual 1ª Vara de Família desta Capital, com as nossas homenagens, observando ainda as formalidades legais.
P.I.C. Proceda-se à baixa dos autos nesta Vara.
SALVADOR, 22 de outubro de 2021.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8052818-37.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68