TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
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1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias/BA que, nos autos do Mandado de
Segurança nº 8004519-60.2022.8.05.0044 ajuizado em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, indeferiu pleito de tutela de urgência
que buscava a reintegração da servidora ao cargo antes ocupado.
2-Neste caso, a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do
art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada
em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Deste modo, a agravante aposentou-se em
03/11/2015 (194797179 – PJE 1º Grau). Ademais, observa-se que a aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de
Previdência Social, não enseja a automática vacância do cargo ocupado por servidor público, eis que não se trata de benefício
que será pago pelos cofres públicos do Município.
3- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para suspender os efeitos e a eficácia do ato administrativo de declaração de vacância
e extinção do vínculo da parte agravante colacionado nos autos de origem (ID 194797185), determinando a reintegração da parte
recorrente ao serviço público no Município de Candeias, no mesmo cargo e com os mesmos vencimentos e condições existentes
antes da sua exoneração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017571-61.2022.8.05.0000, em que figuram como
agravante MARIA DE LOURDES DOS SANTOS e como agravado MUNICÍPIO DE CANDEIAS, ACORDAM os magistrados
integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos
do voto do relator.
PRESIDENTE
ARNALDO FREIRE FRANCO
JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
cv
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
0506297-04.2018.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: L. B. T.
Advogado: Duane Carpani Da Silva (OAB:SP348001-A)
Apelante: S. V. S.
Advogado: Jamile Pereira Da Luz (OAB:BA40148-A)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Representante: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506297-04.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIVALDO VENANCIO SALVADOR
Advogado(s): JAMILE PEREIRA DA LUZ (OAB:BA40148-A)
APELADO: LIDIANE BARBOSA TORRES
Advogado(s): DUANE CARPANI DA SILVA (OAB:SP348001-A)
DESPACHO
Defiro a diligência requerida pela douta Procuradoria de Justiça no ID 34099962, razão pela qual determino que a Terceira Câmara oficie o juízo de origem para que disponibilize link de acesso à integralidade dos autos.
Após, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça.
À D. Secretaria para cumprimento da determinação acima.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Oficie-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de setembro de 2022.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
8036802-74.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Mario Cezar Augusto De Almeida Bezerra