TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173- Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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Compulsando os autos, verifico que, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da ação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena pena de extinção, todavia, deixou transcorrer sem resposta o prazo
que lhe foi assinalado.
É o breve relatório. Fundamento e Decido.
É cediço que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). Entretanto,
esse princípio deve ser conjugado com a demonstração de interesse da parte no deslinde da controvérsia. E, frise-se, de acordo
com o CPC o interesse é um pressuposto processual (Art. 17). Inconteste a desídia da parte autora, instada a se manifestar
quedou – se inerte.
Sendo assim, considerando que o autor não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do
art. 485, III, do CPC e determino em sequência o seu arquivamento.
Sem custas remanescentes. Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo, certifique – se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
P.R.I.
Barra-BA, data e hora do sistema.
Géssica Oliveira Santos
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
0000660-08.2012.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Autor: Rosimeire Silva Gonzaga
Autor: Bruno Silva Gonzaga
Autor: Maiane Silva Gonzaga
Autor: Monica Silva Gonzaga
Autor: Maria Silva Gonzaga
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Reu: Antonio Gonzaga
Reu: Josefina Guimaraes Gonzaga
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo nº 0000660-08.2012.8.05.0018
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos, cujas partes encontram - se devidamente qualificadas na exordial.
Compulsando os autos, verifico que, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da ação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena pena de extinção, todavia, deixou transcorrer sem resposta o prazo
que lhe foi assinalado.
É o breve relatório. Fundamento e Decido.
É cediço que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). Entretanto,
esse princípio deve ser conjugado com a demonstração de interesse da parte no deslinde da controvérsia. E, frise-se, de acordo
com o CPC o interesse é um pressuposto processual (Art. 17). Inconteste a desídia da parte autora, instada a se manifestar
quedou – se inerte.
Sendo assim, considerando que o autor não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do
art. 485, III, do CPC e determino em sequência o seu arquivamento.
Sem custas remanescentes. Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo, certifique – se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
P.R.I.
Barra-BA, data e hora do sistema.
Géssica Oliveira Santos
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
0000585-66.2012.8.05.0018 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Barra
Requerente: Valdeci Da Silva
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)