TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.171 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8004263-57.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adilson Mattos Nunes
Advogado: Tatiana Barreto Bispo (OAB:BA22141)
Reu: Previs - Instituto De Previdencia Do Salvador
Reu: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Paulo Sacramento Da Conceicao
Terceiro Interessado: William Santana De Jesus
Terceiro Interessado: Ana Maria Da Silva Adao
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8004263-57.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Concessão]
Reclamante: AUTOR: ADILSON MATTOS NUNES
Reclamado(a): REU: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR e outros
SENTENÇA - D
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE e PLANO DE SAÚDE (PREVIS-HAPVIDA) com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA onde o Autor alega, resumidamente, que é pensionista do IPS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR, da sua companheira MARIA CRISPINA DE SOUZA, e desde falecimento desta em
08.10.2014 (há 4 anos) até os dias de hoje não constituiu nenhuma nova convivência marital, seja através de união estável ou
seja matrimonial.
Ademais, não houve, outrossim, na constância da união estável do Sr. Adilson Mattos Nunes com a instituidora, nenhum relacionamento paralelo ou concomitante com nenhuma outra pessoa, como se alega, irresponsavelmente, a denúncia feita por pessoa
não identificada junto ao IPS. Percebe-se a má-fé e o intuito único de prejudicar o ora declarante.
Ressalta-se que, após o óbito da sua esposa, permaneceu residindo em sua casa com a sua filha e a sua cunhada, razão pela
qual não há como se restar demonstrada que uma outra pessoa tenha residido após o óbito da sua companheira.
Ocorre que, em 05 de Dezembro de 2018 foi expedida uma carta do PREVIS e encaminhada ao autor, na qual consta que a
Pensão por Morte do autor será cessada em razão de uma suposta união estável do autor, cediça pelo PREVIS através de denúncia anônima, na qual se alega que o autor convive em união estável com uma senhora cujo nome é Ana Maria da Silva Adão,
o que não se coaduna com a realidade, haja vista que o mesmo permanece sozinho desde o óbito da sua companheira. O autor,
contestou a referida carta, alegando que não existe tal fato, entretanto, o PREVIS, através de sua procuradoria, desconsiderou
suas alegações, cessando o seu benefício, ocasionando sérios prejuízos financeiros ao mesmo.
Dessa forma, busca a tutela jurisdicional, com pedido liminar, para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por
morte à parte Autora, desde a data da suspensão do mesmo na via administrativa (05.12.2018), bem como o restabelecimento do
Plano de Saúde – PREVIS- HAPVIDA, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas
desde a data da respectiva suspensão (05.12.2018), acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo
pagamento.
Denegada a liminar pleiteada.
Citado, o Réu apresentou contestação.
DA PRELIMINAR
O Réu arguiu ainda a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documento essencial a propositura da ação, alegando que a planilha de cálculos juntada pelo Autor não respeita os padrões contábeis. Contudo, a preliminar não merece ser
acolhida, tendo em vista que os cálculos foram formulados através de operações aritméticas simples, de modo a demonstrar os
valores pretendidos pelo Requerente e fixar o valor da causa. Além disso, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente,
na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem
o condão de gerar a iliquidez da sentença. Como dito, no caso dos autos, o cálculo da servidora pública é de simples verificação,
através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral. Neste
sentido, cite-se:
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JEC. QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES
CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.