TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170- Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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Advogado: Adriana Machado E Abreu (OAB:BA48241)
Terceiro Interessado: Jeferson Silva Santos
Terceiro Interessado: Jose Paulo Daniel Dos Santos
Terceiro Interessado: Gabriel Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Sueli Maria Dos Santos
Terceiro Interessado: Raimundo Teixeira De Freitas
Terceiro Interessado: Evanilda De Souza Silva
Terceiro Interessado: Antonio Jose Ramos Rocha
Terceiro Interessado: Almir Da Silva Santos Souza
Terceiro Interessado: Jeisiane Carvalho Dos Santos
Terceiro Interessado: Marileide Santos De Miranda
Terceiro Interessado: Carlos Alberto Anunciaçao Barroso
Terceiro Interessado: Irene Campos Santos
Terceiro Interessado: Jose Jorge Couto Morais
Terceiro Interessado: Raimunda Santana Boa Morte
Terceiro Interessado: Rafaela Viana Amaral De Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
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Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000371-15.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ALEF EXPERIDIAO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): UBIRAMAR CAPINA BARBOSA (OAB:BA30890), ANAILTON BONFIM registrado(a) civilmente como ANAILTON
BONFIM (OAB:BA48241)
DECISÃO
R. H.
Vieram os autos conclusos para fins de reavaliação da necessidade de manutenção da segregação preventiva, na forma do
disposto no art. 316, parágrafo único, CPP.
Analisando os elementos coligidos e à luz, ainda, do que dispõem as Recomendações nº 62 e 313, do CNJ, bem como as circunstâncias em que o delito imputado foi, em tese, cometido, tenho que persistem os requisitos que ensejaram a decretação da
prisão preventiva do acusado.
Compulsando os autos, verifico que há indícios suficientes de autoria, prova da existência do crime e perigo gerado pelo estado
de liberdade dos imputados, notadamente em relação ao réu ALEF, que permaneceu foragido por mais de 3 (três) anos. Os réus
MATHEUS e MARCOS, por sua vez, demonstram perigo com seu eventual estado de liberdade, considerando-se também o
modus operandi imputada e a existência de indícios de prática delitiva reiterada.
Presentes, pois, os requisitos necessários para respaldar a manutenção da custódia preventiva dos acusados, especialmente a
necessidade de se garantir a ordem pública, considerando a gravidade em concreto das condutas delitivas que lhes são imputadas, tratando-se de dois homicídios com múltiplos agentes, que foram efetuados com brutalidade/crueldade, em via pública e em
plena luz do dia, oriundos de disputa territorial pelo tráfico de drogas na região.
Ante o exposto, e à luz dos elementos que sobrevieram aos autos, mantenho a prisão preventiva de ALEF EXPERIDIÃO DA
SILVA, MARCOS ANTÔNIO SANTANA DA HORA e MATHEUS ALVES DE ARAÚJO, qualificados aos autos.
Decorrido o prazo do defensor dativo nomeado ao acusado Marcos Antônio Santana da Hora, consoante certidão de id 220768867,
revogo a sua nomeação e NOMEIO a Bel. Ilmara Kelli Rocha de Oliveira, OAB/BA 67.659, como defensora dativa do réu Marcos
Antônio Santana da Hora para, aceitando o munus, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, rol de testemunhas que irão depor
em plenário (art. 422 do CPP).
Intimem-se pessoalmente os defensores sobre a revogação e nomeação.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 31 de agosto de 2022.
Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DECISÃO
8001193-57.2021.8.05.0164 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Mata De São João