TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
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6ª TURMA RECURSAL
DECISÃO PROCLAMADA
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8085121-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: NAZARE MARIA DOS SANTOS ANDRADE MOREIRA
Advogado(s): CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face da decisão monocrática proferida por este
Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8085121-41.2020.8.05.0001, interposto em desfavor da agravada
NAZARE MARIA DOS SANTOS ANDRADE MOREIRA, assim decidiu:
“Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art.
46, da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20%
sobre o valor da condenação.”
A parte Agravante alega que houve violação ao princípio do colegiado em virtude do julgamento monocrático e requer a reforma
da decisão, em juízo de retratação, ou a declaração da nulidade do julgado e encaminhamento do processo para julgamento pela
Turma Recursal.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, apresentou manifestação, conforme Id. 27430951 , pela manutenção do julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 18 de julho de 2022.
Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8085121-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: NAZARE MARIA DOS SANTOS ANDRADE MOREIRA
Advogado(s): CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes
de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo
que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura
às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar:
II como instância recursal
e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;