TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.162 - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
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DANILO BARRETO MODESTO
Juiz de Direito
LSC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0515938-87.2018.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536)
Reu: Joao Paulo Sena De Oliveira
Advogado: Marcelly Faria Oliveira Duarte (OAB:BA51472)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0515938-87.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB:BA47536)
REU: JOAO PAULO SENA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELLY FARIA OLIVEIRA DUARTE (OAB:BA51472)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda de busca e apreensão na qual a medida liminar deferida restou frustrada, conforme certidão exarada pelo
Oficial de Justiça à fl. 30, tendo em vista que não foi possível localizar o veículo.
Requereu então a parte autora a conversão da ação em execução, com petição (ID nº65882144).
Ante o exposto, CONVERTO A PRESENTE DEMANDA EM EXECUÇÃO, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se/Intime-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o débito, ou nomear bens à penhora, nos termos do art.
829 e §2º do Código de Processo Civil vigente.
Em sendo oferecidos bens à penhora, notifique-se a exeqüente para manifestar-se sobre a nomeação.
Decorrendo, in albis, o prazo referido, retornem-me os autos para penhora on-line, via Bacenjud, se requerida, ou proceda-se
à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, consoante o disposto no art. 831 do aludido diploma legal.
Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Não sendo encontrado o executado, o oficial de Justiça deve, consoante o disposto no art. 830, arrestar-lhe-á bens suficientes
à garantia da execução, diligenciando-se, o oficial de justiça, na forma § 1º do mesmo dispositivo legal, inclusive certificando
pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente, outrossim, requerer a citação editalícia, caso frustradas a pessoal e
a com hora certa, nos termos do § 2º, 830 do CPC, e, aperfeiçoada a citação, dá-se ao devedor o prazo de três dias para pagar
o débito, sob pena de conversão do arresto em penhora.
Inicialmente, fixo em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, podendo majorar até 20%, conforme o
trabalho realizado pelo advogado do exequente, salientando-se que o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias, pelo
executado, reduz pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC.
Confiro força de mandado.
Cumpra-se. Intimem-se.
Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema.
DANILO BARRETO MODESTO
Juiz de Direito
LSC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0000653-34.2006.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Carlos Francisco Suzarte Amorim
Advogado: Dario Mascarenhas De Oliveira Neto (OAB:BA8841)
Reu: Hsbc Seguros (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357)