TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155 - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
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8118410-91.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Bruno Freitas Toscano De Britto
Advogado: Camila Santos Ferreira Santos (OAB:BA44000)
Requerido: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Decisão:
8118410-91.2022.8.05.0001
REQUERENTE: BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação com Pedido de Tutela de Urgência contra o Detran - Departamento de Trânsito da Bahia, requerendo o efeito
suspensivo no auto de infração de trânsito que lhe foi imputada e da qual não reconhece, para fins de licenciamento do veículo
HYUNDAI/HB20 10M VISION, ano 2019, placa QTU3J71, até o deslinde da presente demanda.
É o breve relatório em virtude do princípio da simplicidade que rege o sistema dos Juizados Especiais.
Inicialmente, cumpre sanear o processo, verificando a existência dos pressupostos processuais de existência e de validade,
dentre eles, a regularidade do polo passivo da demanda.
Observa-se pela narração dos fatos constantes da inicial, que a parte autora foi autuada por infração(es) de trânsito que não
reconhece, razão pela qual malgrado ter procedido a defesa administrativa junto ao órgão competente e ainda não julgado definitivamente, foi obstada a proceder ao regular licenciamento anual do seu veículo porque condicionada ao antecipado pagamento
do valor da infração, que, repita-se, é motivo de discussão quanto a sua validade, em via administrativa.
Passo à apreciação do pedido liminar.
Analisando o material probatório constante dos autos, observa-se a probabilidade do direito do requerente a partir dos documentos colacionados aos autos, especialmente o questionamento da legalidade da infração reportada na queixa e a natural impossibilidade de proceder ao regular licenciamento anual do seu veículo sem desvinculação da citada infração, o que, ao nosso
modesto entendimento constitui em flagrante violação do direito do cidadão porque antecipadamente coagido pela administração
a satisfazer pagamento de infração passível do reconhecimento de ilegalidade, o que configura evidente probabilidade do direito
reclamado.
Doutro lado, evidente o risco tanto de apreensão quanto de novas multas decorrente da falta de licenciamento do veículo, quiçá
dos acréscimo moratórios.
Demais disso, nenhum prejuízo causará ao erário, uma vez que em eventual caso de insucesso da parte autora no questionamento da infração, o valor respectivo retornará ao cadastro do veículo com seus acréscimo legais para quitação no próximo
licenciamento.
Por isso, presente os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA reclamada, para determinar ao Detran-BA que autorize a parte autora, na condição de proprietária do veículo descrito na queixa, a pagar o seu licenciamento anual,
independentemente de pagamento da(s) infração(es) reportada(s) na inicial, até o deslinde da presente demanda.
Em caso de descumprimento, este Juízo adotará medidas necessárias e suficientes para compelir o cumprimento da obrigação
de fazer.
Cópia desta decisão serve como mandado para seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cite-se na forma da lei se ainda não efetivada.
Salvador, 5 de agosto de 2022
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8047224-42.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marina Luz Da Rocha Souza
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8047224-42.2021.8.05.0001