TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
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Consta da inicial, em apertada síntese, que a requerente nasceu em 21 de julho conforme Certidão de Nascimento (Id 112717941).
Menciona a autora, que o requerido, quando a requerente nasceu, não compareceu em cartório para registrar a filha ora Autora, bem
como, procurado em outros momentos pela genitora, respondia-lhe negativamente.
Vieram aos autos conclusos, Decido:
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 98 do NCPC.
No mais, haja vista se tratar de feito denominado “ação de família”, nos termos do art. 695, do NCPC, designe-se audiência de conciliação, com o escopo de obter acordo sobre realização do exame de DNA.
Seguindo o entendimento do mestre Luiz Guilherme Marinoni, et al: “Nas ações de família não se aplica a possibilidade de renúncia
prévia à mediação ou à conciliação, de que trata o art. 334, §5º, CPC. A tentativa de conciliação é sempre necessária, o que é reforçado
pela não indicação no mandado de citação da causa do litígio (art. 695, §1º, CPC).” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 680).
Cite-se o réu, por mandado, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (NCPC, art. 695, §1º), para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o a comparecer acompanhado por Advogado ou por Defensor Público (NCPC, art. 695,
§4º). Dê-se ciência ao réu de que, na audiência, desde que consinta, poderá ser coletado material biológico das partes para a realização do exame de DNA. Quando da confecção do mandado, atente a Secretaria ao teor do art. 695, §1º, do NCPC.
Ciência ao Ministério Público.
Processe-se em segredo de justiça.
Atribuo à presente força de mandado.
Expedientes necessários.
PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.
Cícero Alisson Bezerra Barros
Juiz Substituto
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da
Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:
Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por
seus advogados constituídos, para audiência presencial a ser realizada dia 07 de Junho de 2022, às 13h30min, na sala de audiências
desta Comarca
Pindobaçu, 06 de Abril de 2022
Ana Cláudia da Silva Lima
Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO
8000654-92.2021.8.05.0196 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: J. D. S. M.
Advogado: Noara De Alcantara Dos Santos (OAB:BA67533)
Reu: R. M. D. S. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000654-92.2021.8.05.0196
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: JOSELMA DA SILVA MELO
Advogado(s): NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS
(OAB:BA67533)
REU: RAMIRO MORATO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS proposta por L R S M representada neste ato por sua
genitora JOSELMA DA SILVA MELO em face de RAMIRO MORATO DA SILVA JUNIOR (vulgo Ramirinho), ambos qualificados.
Consta da inicial, em apertada síntese que a senhora Joselma da Silva Lima e o senhor Ramiro Maroto da Silva Junior, tiveram um
relacionamento por um curto período.
Após o término do relacionamento a genitora do infante descobriu que estava gravida, e foi informar ao suposto pai, o mesmo não
acreditou que se tratava de um filho seu, pois alega que não pode ter filhos, se negando a registrar a criança.
Segundo a requerente, foram feitas várias tentativas para que o genitor faça o teste de DNA, porém o mesmo se nega a realizar tal
exame.
Vieram aos autos conclusos.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual, por se tratar de menor impúbere nos termos do art. 98 do NCPC.
No mais, haja vista se tratar de feito denominado “ação de família”, nos termos do art. 695, do CPC/15, designe-se audiência de conciliação, com o escopo de obter acordo sobre realização do exame de DNA.