TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.147 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
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INTIMAÇÃO
8006347-94.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rebeca Verena Santos De Assis Maciel
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu: Leonardo Santana De Araújo
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Testemunha: Lais Santos De Jesus
Testemunha: Mary Dalva Silva
Testemunha: Fabricio Do Santos Machado
Intimação:
[...] determino a intimação pessoal da parte Autora por Oficial de Justiça para que, no prazo de 05(cinco) dias manifeste interesse
no prosseguimento do feito. P.I.C.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8059620-22.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jessica Magalhaes De Souza
Representado: B. D. S. A.
Reu: Diego Conceição Alves
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Testemunha: Joseane Paula Da Paixão Dos Santos
Testemunha: Elisângela Braga Sacramento
Testemunha: Cleison Santos Da Silva
Intimação:
[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes nesta audiência para que produza os seus
legais e jurídicos efeitos. E em consequência julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso
III, alínea “b” do CPC. Sem custas, por deferir a assistência judiciária gratuita às partes. Revogo a Decisão Interlocutória de ID
nº37877491 no tocante aos Alimentos provisórios. Dou esta por publicada em audiência e intimadas as partes. Esta Sentença
transita em julgado na presente oportunidade em razão da renúncia ao prazo recursal pelas partes. P.I.C.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8104246-24.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maiara Da Silva Freitas
Reu: Éberte Queirozdacruz
Menor: P. F. Q.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº: 8104246-24.2022.8.05.0001
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alimentos, Guarda]
Requerente: MAIARA DA SILVA FREITAS e outros
Requerido: ÉBERTE QUEIROZDACRUZ
Vistos, etc.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.
Considerando que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado no ID n.º215541463, fls.03,
vislumbra-se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como
pressuposto o estado de necessidade do Alimentando e a possibilidade do Alimentante em assumir a obrigação, conforme se
depreende do art. 229 da Constituição Federal e na Lei Civil (arts. 1.694 e 1695). Pelo exposto, arbitro os Alimentos Provisórios