TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.147 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
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sente ação, dada a ausência de vínculo empregatício entre o jornalista José Eduardo e a rádio Sistema Nordeste/Itapoan FM.
Nessa linha, explica que o programa “Se liga Bocão” é objeto de um contrato de parceria comercial entre o Sistema Nordeste de
Comunicação LTDA, responsável pela estrutura física e recursos técnicos do programa para garantir a transmissão, conquanto
a DG ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA seria responsável pelo conteúdo do programa. Ainda em caráter preliminar, denuncia da lide a empresa DG ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA, pessoa jurídica responsável pelo conteúdo exposto no
programa “Se liga Bocão”. No mérito, afirma que inexistem prova de que o jornalista José Eduardo tenha feito ofensa ao acionante através da emissora contestante. Explica que o trecho indicado na inicial reporta a fato dito pela ouvinte, que reporta ter sido
vítima de assédio, sem, contudo, indicar a autoria do fato, ou mesmo que tal fato seria verdadeiro. Ao fim, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitas, ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 241/244 e 247/254.
Contestação da RÁDIO SOCIEDADE DA BAHIA S/A e ADELSON CARVALHO DE OLIVEIRA (fls. 255/269) alegando que o direito de ação do acionante estaria fulminado pela prescrição intercorrente, por conta da sua inércia em diligenciar o processo. No
mérito, afirmam que não houve indicação do nome do acionante ou adjetivação à sua pessoa, mas, tão somente, foi ouvido e
veiculado o relato da Sra. Maria Sônia Batista de Souza que fez denúncia ao vivo, contando sua versão dos fatos. Asssim, entendem que não participaram do ilícito ofensor imputado pelo acionante. Ao fim, pugnam pela extinção do feito sem apreciação
do mérito, ou, em caráter subsidiário, pela improcedência da ação. Juntaram documentos de fls. 271/280 e 282/284. Despacho
(fl. 305) determinando a citação por edital dos réus Maria Sônia Batista de Souza e Neisival do Espírito Santo. Contestação de
NEISIVAL DO ESPÍRITO SANTO e MARIA SÔNIA BATISTA DE SOUZA (fls. 337/346) apresentada pela Curadoria Especial. Em
caráter preliminar, suscitou a prescrição da pretensão indenizatória pelo decurso do tempo entre o ajuizamento da ação e providências a serem adotadas pelo acionante. No mérito, apresentaram defesa genérica, por negativa geral, pugnando, ao fim, pela
improcedência da ação. Réplica às fls. 349/360. Juntou documentos de fls. 362/365. Decisão Interlocutória (fl. 367) deferindo o
pedido de sucessão feito pelo espólio do acionante, dada a comprovação do falecimento do acinonante, bem como a denunciação requerida pela acionada Sistema Nordeste de Comunicação. Decisão Interlocutória (fl. 372) reconhecendo como prejudicada
a denunciação da lide, dada a inércia da acionada em proceder o recolhimento das custas para a realização da diligência requerida. Pedido de reconsideração feito pela Sistema Nordeste de Comunicação, à fl. 375, e indeferido à fl. 376. Despacho (fl. 378)
intimando as partes para manifestarem interesse na dilação probatória. Manifestação da Rádio Sociedade (fls. 380/382) indicando que a réplica apresentada pelo acionante foi intempestiva, e informando não possuir interesse na dilação probatório. Manifestação do Acionante (fls. 383/385) indicando interesse na realização de prova testemunhal. Manifestação da Sistema Nordeste de
Comunicação (fl. 386) informando não possuir interesse na produção de novas provas. Manifestação da Curadoria (fls. 390/391),
em nome dos réus Neisival e Maria, informando desinteresse na dilação probatória. Manifestação do Acionante (fls. 394/405)
sobre a petição de apresentada pela Rádio Sociedade às fls. 380/382. Saneador (fls. 406/409) rejeitando a prejudicial de prescrição apresentada pelas requeridas, bem como a alegação de ilegitimidade passiva feita pela Rádio Sociedade. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral requerida pelo acionante. Audiência de Instrução realizada com a oitiva das testemunhas arroladas pelo acionante, cujo termo encontra-se às fls. 457/461. Alegações Finais às fls. 470/472 (Sistema Nordeste
de Comunicação), 473/484 (Neisival e Maria), 485/493 (Acionante), e 494/499 (Rádio Sociedade e Adelson). É o relatório. Decido. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza cível, cingindo-se sua controvérsia na existência de responsabilidade
dos acionados pelo danos alegados pelo autor por conta das informações veiculadas relativas a suposto assédio noticiado pela
co-ré Maria Sônia, bem como na existência de direito do acionante à retração dos veículos de rádio e abstenção dos acionados
de realizarem novas transmissões com conteúdo semelhante, bem como pagamento de indenização por dano moral. O acionante alega ter sido sofrido lesão em sua esfera moral, relacionada à sua imagem, em razão dos programas de rádio transmitidos
pelos réus nos dias 09/06/2009 (Rádio Sociedade - Programa Sociedade Alerta, apresentado por Adelson Carvalho - fl. 45),
04/09/2009 (Rádio Sociedade AM - Programa Sociedade Alerta, apresentado por Adelson Carvalho - fls. 40/42), 28/01/2010
(Rádio Sociedade - Programa Sociedade Alerta, apresentado por Adelson Carvalho - fls. 43/44), 07/03/2010 (Rádio Itapoam FM
- Programa Se Liga Bocão, apresentado por José Eduardo - fls. 46/48), todos contando como expositora/denunciante a Sra.
Maria Sônia. Os acionados, por sua vez, apontaram que não praticaram ofensas à imagem do acionante, pois apenas teriam
disponibilizado os seus canais de comunicação à comunidade, imputando à Sra. Maria Sônia a versão sobre os fatos envolvendo
o acionante. Nessa linha, sustentam que estavam agindo no regular exercício de suas atividades, enquanto veículos de comunicação e imprensa. Para que um ato se configure como ilícito (art. 186, C.C.) apto a ensejar responsabilidade civil para o agente
(art. 927, C.C.), e seu consequente dever de indenizar, faz-se necessária a cumulação dos seguintes requisitos: ato lesivo, causado pelo agente ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia, ou imprudência; dano passível de indenização,
podendo este ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial; e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. A
Constituição Federal da República (CF/88) assegura que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença, art. 5º, IX, bem como que a manifestação de pensamento, a criação,
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o que dispõe,
sendo vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, CAPUT), não sendo admitido que
nenhuma lei contenha dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, ressalvado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (§1º). As ressalvas apresentadas no §1º, do art.
220, da CF/88, tratam da proibição ao anonimato (art. 5º, IV), direito de resposta e indenização por dano moral e material à imagem (art. 5º, V), direito à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, X), qualificação profissional aos que se dedicam aos meios de comunicação (art. 5º, XIII), e garantia de acesso aos meio de comunicação (art. 5º, XIV).
A Liberdade de imprensa é um dos princípios pelos quais um Estado democrático assegura a liberdade de expressão aos seus
cidadãos e respectivas associações, principalmente no que diz respeito a quaisquer publicações que estes possam pôr a circular.
No Curso de Direito Constitucional (ed. Saraiva, São Paulo, 6ª edição, 2011, p. 308/309), o Ministro Gilmar Mendes do STF, coloca indagação sobre se a informação falsa está protegida pela liberdade de imprensa e assim se posiciona: “A informação falsa
não seria protegida pela Constituição, porque conduziria a uma pseudo-operação da formação da opinião. Assinala-se a função
social da liberdade de informação de ‘colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia(...), para que possa desenvolver
toda potencialidade da sua personalidade e, assim, possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante’ ( Cas-