TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.145 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
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HAYASHI, TEOFILO ALVES DA SILVA FILHO, AURINO BARBOSA DOS SANTOS, ANTERIO DA COSTA BARBOSA SOBRINHO,
CARLOS ALMEIDA DA SILVA, CHARLES HEBERT AVILA DE ALMEIDA, AILTON SILVA GUSMAO, INES CELESTE SOARES DA
ROCHA, LUIS OCIMAR BARBOSA, estando em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar
a presente ação. Ficam a parte ré advertidas de que não contestando a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados
pela parte autora. E para que chegue ao seu conhecimento, expedi o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário
deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Cruz Cabrália-BA, aos 25 de julho de 2022. Maete Fatima Souza,
Técnico Judiciário, que digitei.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez
Juíz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA
0001376-74.2013.8.05.0220 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Carlos Lima Dos Santos
Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:BA19431)
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0001376-74.2013.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: CARLOS LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ERNANDA LUCIA MACHADO FARIA SAFFRAN (OAB:BA19431), MARIA OLIVIA STOCO (OAB:BA30509)
Advogado(s):
SENTENÇA
CARLOS LIMA DOS SANTOS, qualificado nos autos e por i. Procurador, propôs ação de restauração de registro civil de nascimento,
pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Instruiu a inicial com os documentos anexados aos id’s. Nº 19608956 - Pág. 4 - 19608956 - Pág. 29, dentre eles, certidões negativas
de nascimento dos Cartórios de Registro de Nascimento dos Distritos Sede das Comarcas de Santa Luzia e Porto Seguro – Bahia,
bem como certidão negativa criminal.
Oficiado do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede da Comarca de Canavieiras para prestar informações
sobre o registro de nascimento do autor, o mesmo expediu a Certidão Negativa de Nascimento, conforme consta no id nº215928562
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Afastada a necessidade de Parecer Ministerial, nos termos da Recomendação 016/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório. DECIDO.
Em razão das provas apresentadas, o pedido deve ser deferido.
Ressalve-se que o pedido tem é mero procedimento administrativo, não fazendo coisa julgada, ficando, dessa forma, ressalvados os
direitos de terceiros.
Considerando que atualmente o autor é domiciliado e residente na Comarca de Santa Cruz Cabrália, entendo que o registro de nascimento do autor deverá ser aberto no Distrito Sede do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Cruz
Cabrália.
Sendo assim, com base no artigo 109, da Lei 6015/73, julgo PROCEDENTE o pedido, determinando-se ao Cartório a seguir discriminado a seguinte ABERTURA de Registro Civil de Nascimento:
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA – BAHIA.
REGISTRO DE NASCIMENTO DE: CARLOS LIMA DOS SANTOS.
LOCAL DE NASCIMENTO: CANAVIEIRAS – BAHIA.
DATA DE NASCIMENTO: 22/09/1947.