TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000093-05.2016.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Maria Nice Rocha Rios
Advogado: Horacio Jose De Souza Santos Filho (OAB:BA26566)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000093-05.2016.8.05.0209
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
AUTOR: MARIA NICE ROCHA RIOS
Advogado(s): HORACIO JOSE DE SOUZA SANTOS FILHO (OAB:BA26566)
REU: BANCO PAN S.A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na senda do art. 38, da Lei 9099/95.
Tratam os presentes autos de ação movida por MARIA NICE ROCHA RIOS, com a finalidade de obter prestação jurisdicional que
determine obrigação de fazer, bem como condene o Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, alega que o Acionado consignou em seu contracheque, indevidamente, o empréstimo bancário. Informa não ter realizado
qualquer transação financeira com o banco Réu que autorizasse o desconto mensal nos valores de R$ 70,00 (setenta reais).
O Réu, em sua contestação, argui preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, refuta a pretensão indenizatória.
É o que importa circunstanciar. DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois o acesso à justiça independe de reclamação administrativa, com fulcro no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Passo a análise do MÉRITO.
A título de prelúdio insta registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos
dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º,VIII, do CDC.
À luz dessas premissas iniciais, e analisando os elementos de informação contidos nos autos, verifico que a parte Autora colacionou
aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere AO CONTRACHEQUE, que comprova a consignação do contrato sub judice.
Compulsando os elementos de prova, verifica-se que o Acionado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida
em que não trouxe à baila qualquer elemento de prova apto a afastar a verossimilhança das alegações autorais, não municiando esse
juízo com os documentos comprobatórios da relação jurídica efetivamente entabulada entre as partes, especificadamente, no que concerne ao contrato de empréstimo bancário, em 96 (noventa e seis) prestações, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), cada, devidamente
assinado pela parte Autora, acompanhado dos documentos pessoais.
Evidencia-se, por conseguinte, absolutamente indevida a conduta do Banco Réu em proceder ao desconto mensal no valor de R$
70,00 (setenta reais), no contracheque de titularidade da parte Autora, referente a suposto empréstimo bancário.
Trata-se, portanto, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
In casu, entendo que os descontos indevidos realizados pelo Acionado no contracheque da parte Autora, configuram danos extrapatrimoniais passível de indenização pecuniária.
Sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural
(lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do
festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado
o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Dando a conotação aberta que a proteção da condição humana merece (e portanto fugindo de um rol de direitos da personalidade propriamente dito), numa perspectiva civil-constitucional, Maria Celina Bodin de Moraes vai além, afirmando que o dano moral refere-se
à violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando um direito extrapatrimonial, enfim, praticando em relação a sua dignidade qualquer mal evidente ou perturbação, ainda que não reconhecido como parte
de alguma categoria jurídica (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos a pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos
morais. São Paulo: Renovar, 2003, p. 185)
Mas, também pelo viés punitivo, e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.
Perceba-se que o “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar
o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado,