TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Processo: 8001536-39.2021.8.05.0201
R.M.S.S., por sua genitora, ASSURINI SILVA SANTOS, representada processualmente pela Defensoria Pública Estadual, ajuizou
ação de investigação de paternidade c/c alimentos em face de CLÁUDIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Posteriormente as partes transacionaram, possibilitando a conversão do feito em consensual.
Os envolvidos compareceram voluntariamente perante o SEMAJ e o requerido procedeu ao reconhecimento espontâneo da sua
paternidade em relação ao autor.
No ensejo as partes também acordaram quanto à guarda, regulamentação da convivência e pensão alimentícia em favor da
criança.
Não tendo a Defensoria Pública participado diretamente na formatação do acerto, posteriormente manifestou-se pela sua homologação (ID 186143875).
Igualmente o Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do pacto, conforme parecer de ID 179904032.
Do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência dos pedidos de investigação de paternidade e de pensão alimentícia, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do NCPC, DECLARANDO a paternidade de CLÁUDIO CONCEIÇÃO
DOS SANTOS em relação a RAMON MATIAS SILVA SANTOS, que passa a se chamar RAMON MATIAS DAVI SILVA SANTOS,
cujos avós paternos são PEDRO AMORIM DOS SANTOS e JOSENILDA SANTOS DA CONCEIÇÃO. HOMOLOGO, ademais,
com fulcro no art. 487, III, “b”, os demais termos do referido acordo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Acolho a renúncia do prazo recursal.
Sem custas ou honorários (AJG).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atribuo força de mandado à sentença, para que sejam promovidas as averbações necessárias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
PORTO SEGURO, 5 de julho de 2022.
Rafael Siqueira Montoro
Juiz de Direito
Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DESPACHO
8001512-11.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: L. S. N.
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Reu: A. S. R. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Reu: V. L. N. S.
Reu: M. N. S.
Despacho:
DESPACHO
8001512-11.2021.8.05.0201
Chamo o feito à ordem.
Conforme despacho inicial (ID 110112019), os pedidos de guarda da filha e do neto da requerente na mesma ação são incompatíveis, devendo a autora requerer a guarda de sua filha em ação autônoma, contra o genitor desta. Quanto a informação na
petição de emenda à inicial (ID 119244602), de que o genitor Vera Lucia pode ter falecido, cabe à autora apurar.
Com relação ao neto, o pedido a ser aviado é o de guarda, e não de tutela, uma vez que o menor possui genitora, devendo a
ação ser ajuizada em face desta.
Assim exposto, concedo novo prazo de 15 dias para proceder à emenda, optando pelo prosseguimento da guarda da filha ou do
neto nesta ação, com as adequações necessárias e a regularização dos pedidos.
Publique-se.
Porto Seguro, 11 de julho de 2022.
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DESPACHO