TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
0000497-60.2011.8.05.0051 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Carinhanha
Autoridade: Ministerio Publico De Carinhanha
Reu: Jerbisson Paixão De Oliveira
Advogado: Davidson Ribeiro Lelis De Souza (OAB:BA32554)
Reu: Edimauro Dos Santos Nascimento
Advogado: Davidson Ribeiro Lelis De Souza (OAB:BA32554)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000497-60.2011.8.05.0051
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DE CARINHANHA
Advogado(s):
REU: JERBISSON PAIXÃO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DAVIDSON RIBEIRO LELIS DE SOUZA (OAB:BA32554)
DECISÃO
Vistos, etc.
A presente ação penal teve início com a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JERBISSON PAIXÃO DE OLIVEIRA E EDIMAURO DOS SANTOS NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do delito do art. 33 da Lei 11.343/06 , constante no id n º
102735011 - Pág. 3.
Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 27/06/2011 por volta das 13:00 horas, a Policia Militar recebeu uma ligação
anônima noticiando a venda de drogas nas proximidades da Rua Democrata, Centro, desta cidade, o que desencadeou o deslocamento da guarnição para verificar a veracidade das informações. Ao chegaram ao local, dois indivíduos, ao avistarem a viatura policial, empreenderam fuga, pulando muros e andando por cima dos telhados das casas vizinhas, sendo feito um cerco no quarteirão para tentar
deter os suspeitos. Após pularem o muro de uma casa, que é protegida por cerca elétrica, os dois acusados receberam uma descarga
de energia e caíram no chão, oportunidade em que foram presos em flagrante pelos Policiais Militares na posse de 42 (quarenta e
duas pedras de CRACK), consoante auto de apreensão de fls. 12. 22 (vinte e duas) pedras foram encontradas em poder de Jerbisson
Paixão de Oliveira e 20 (vinte) com Edimauro dos Santos Nascimento. Ressalte-se que do total de 42 (quarenta e duas) pedras de
CRACK apreendidas, 22 (vinte e duas) foram encontradas em poder de Jerbisson Paixão de Oliveira e 20 (vinte) com Edimauro dos
Santos Nascimento.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 61 DO CPP
Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição
da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz
desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.
Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito
ou da pena aplicada na sentença.
No caso, o réu foi denunciado pelo crime do art. 33 da Lei 11340/06 (pena máxima de 15 anos), ao qual aplica-se o prazo prescricional
do art. 109, inciso I, do CP.
Considerando o recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, transcorreram 10 anos; 5 meses e 4 dias; verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em
relação ao presente caso, pois atente-se que, nos termos do art. 115 do CP, sendo o réu menor de 21 anos à data do fato, o prazo
prescricional é reduzido à metade;
Documento de identificação de JERBISSON PAIXÃO DE OLIVEIRA no id 102735011 - Pág. 79 - estando à época dos fatos com 20
anos ; 8 meses ; 2 semanas; 6 dias.
Documento de identificação de EDIMAURO DOS SANTOS NASCIMENTO no id 102735011 - Pág. 82 - estando à época dos fatos
com 18 anos ; 1 mês; 5 dias.