TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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Realizada a audiência para interrogatório do interditando, este respondeu a algumas perguntas mas outras restaram prejudicadas em
virtude da dificuldade do interditando em responder por si e por demonstrar insuficiência auditiva (Termo de audiência ID 5241976).
Nomeou-se curador do interditando o Bel. Ezequiel Barberino Alves OAB/BA n.º 30.884, o qual aceitou o munus a si atribuído. Apresentou contestação à ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 7354925).
Despacho, no evento de Id 7622900, determinando o encaminhamento do Interditando à perícia médica.
A perícia médica foi realizada conforme relatório de Id 27627893.
A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial, consoante se verifica da certidão de Id 44553630.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer de Id 44874263.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.
O pedido de interdição é procedente.
Com efeito, o exame médico realizado atesta que o interditando é portador de Demência na Doença de Alzheimer (CID F 00.1), em
relação a qual o Interditando é total e irreversivelmente incapacitado para reger seus bens e interesses.
A conclusão contida na prova pericial trazida aos autos é elemento probatório suficiente para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens do interditando, conforme disposto no art. 1767, I, do CC.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO E DECRETO POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO de JONAS
SILVA DOS SANTOS, para declará-lo totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do inciso II do art.
3º do Código Civil e, em consequência, atendendo ao comando inserido no art. 747, do NCPC, nomeio-lhe curadora a requerente,
ALDINEUZA LEBRÃO DOS SANTOS.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146,
de 2015.
Determino o cumprimento ao disposto no art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil e no inciso III do art. 9º do Código Civil, com
a inscrição da presente no Registro Civil respectivo, bem assim, a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03 (três)
vezes e com intervalo mínimo de 10 (dez) dias.
Fixo os limites da presente curatela aos fatos escritos no art. 1782 do Código Civil.
Defiro às partes o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do NCPC.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa
no sistema.
Publique-se. Registrada eletronicamente Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Barra do Choça-Bahia, data do sistema, assinado eletronicamente.
BELA. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000282-26.2020.8.05.0020 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra Do Choça
Autor: P. H. A. D. S. S.
Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085)
Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429)
Advogado: Najara Viana Oliveira (OAB:BA40441)
Autor: F. G. A. S. S.
Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085)
Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429)
Advogado: Najara Viana Oliveira (OAB:BA40441)
Representante: R. A. D. S.
Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085)
Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429)
Advogado: Najara Viana Oliveira (OAB:BA40441)
Reu: F. R. D. S.
Advogado: Najara Viana Oliveira (OAB:BA40441)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000005-10.2020.8.05.0020 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Barra Do Choça
Exequente: Helena Alves M Santos - Me