TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
Cad 2/ Página 5843
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Ana Cristina Vieira Gama
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8002482-51.2015.8.05.0191
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA
REU: ANA CRISTINA VIEIRA GAMA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO
DESPACHO
Vistos etc.
Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, do interesse de produzirem provas, especificando-as e justificando a necessidade
de as produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0009533-89.2014.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Maciel Teixeira Lima - Epp
Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610)
Reu: Nelson Alves Feitosa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
MONITÓRIA (40) 0009533-89.2014.8.05.0191
AUTOR: MACIEL TEIXEIRA LIMA - EPP
Advogado(s) do reclamante: MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
REU: NELSON ALVES FEITOSA
DESPACHO
Vistos etc.
No caso em apreço, diante da absoluta ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais,
tratando-se a parte autora de pessoa jurídica e, assim, não se lhe aplicando a presunção da hipossuficiência, INDEFIRO o parcelamento das custas.