TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
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efetuada quando esgotados todos os meios disponíveis para se encontrar pessoalmente o réu. 2. Na hipótese, comprovou-se
que havia nos autos outros dois endereços nos quais o paciente poderia ser encontrado, embora tenha o magistrado singular
optado por proceder à citação editalícia. 3. Evidenciado que o chamamento ficto foi ordenado em decorrência de deficiência no
cumprimento dos atos processuais, restando efetivo prejuízo ao acusado - diante da decretação da suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal-, deve ser declarada a nulidade do feito (art. 564, III, e, do CPP).3.
Ordem concedida, para anular o processo a partir da decisão que de terminou
a citação do paciente por edital, inclusive. (HC 209466 MG 2011/0133715-2, T5 - QUINTA TURMA, Ministro JORGE MUSSI, j. 13
de Março de 2012, p. DJe 29/03/2012). [Destaquei].
Este também é o posicionamento da Corte Baiana:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLEITO LIBERATÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA. RISCO
PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NÃO CARACTERIZADO. PRECARIEDADE DA PRESUNÇÃO DE FUGA DO PACIENTE E
DEMAIS CORRÉUS. VERIFICAÇÃO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS PASSADOS MAIS DE 04 (QUATRO)
ANOS DA DATA DOS FATOS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL
NÃO IMPUTÁVEIS AO PACIENTE E DEMAIS CORRÉUS. CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS DA CIDADE ONDE PODERIAM SER
LOCALIZADOS. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS RÉUS NO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA E ESTENDIDA, EX OFFICIO, AOS
DEMAIS CORRÉUS. (Habeas Corpus: 0026624-81.2017.8.05.0000, Relator (a): Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 01/02/2018).
Nesse diapasão, incumbido de tanger o processo segundo as disposições legais, zelando por sua regularidade (artigo 251 do
CPP), CHAMO O FEITO À ORDEM para, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ANULAR
a decisão exarada em 15 de dezembro de 2021 (ID Num. 167033983), bem como todos os atos ulteriores perpetrados.
Ante o teor da certidão lavrada pela oficiala de Justiça Avaliadora encartada no ID Num. 156870210, determino abertura de vista
dos autos ao Ministério Público, titular privativo da ação penal (artigo 129, I, da Constituição Federal), para cooperar na busca
da resolução, empreendendo diligências no sentido de fornecer endereço atualizado do acusado Givanildo Rodrigues de Lima.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Irecê/BA, 23 de maio de 2022.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0008576-98.2018.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: Walter Correia Gonzaga
Advogado: Robson Oliveira Da Silva (OAB:BA37002)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Cap Pm Thiago Ribeiro Miranda
Testemunha: Cabo Pm Cesar Agusuto De Jesus Santos,
Testemunha: Sd Pm Geovane De Souza Miguel,
Testemunha: Ernandes Reis Santos Junior
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0008576-98.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: WALTER CORREIA GONZAGA
Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como ROBSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA37002)
DECISÃO
1. RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual propôs ação penal em desfavor de Wlater Correia Gonzaga, qualificado na denúncia, sob a acusação da prática de conduta que definiu como o crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Por decisão de ID Num. 177821332, datada de 27 de julho de 2018, fora decretada a prisão preventiva do Acusado e recebida
a denúncia.
Em 14 de agosto de 2018, fora proferida decisão (ID Num. 177821351) revogando a prisão preventiva decretada em desfavor
do Acusado.