TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.129 - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
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Custas pela parte Autora que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia
que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita
a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará
obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais
cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa nos registros competentes.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, bem como de carta registrada e precatória.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8002018-56.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Edmilson Alves De Souza
Advogado: Eliseu Da Silva Belens (OAB:BA43901)
Executado: Mery Lucy Rodrigues Da Silva
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Custos Legis: Planserv
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8002018-56.2019.8.05.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos]
AUTOR:EDMILSON ALVES DE SOUZA
RÉU: MERY LUCY RODRIGUES DA SILVA
DESPACHO
Vistos.
Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do resultado da penhora online (ID n° 136776085).
Certifique, o cartório, o decurso do prazo da parte Executada para cumprimento da determinação constante ao ID n° 80423766.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8008159-86.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Exequente: M. G. D. S. S.
Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980)
Executado: L. S. M. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8008159-86.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:MARCUS GUSTAVO DE SOUZA SARMENTO
RÉU: Nome: LUZMILA SAMPAIO MOURA SARMENTO
Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, - lado par, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-000
DECISÃO