TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.126- Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8001041-52.2022.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Dinolia Sena Lima Franca
Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Intimação:
Proc. nº: 8001041-52.2022.8.05.0106
AUTOR: DINOLIA SENA LIMA FRANCA
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Dinolia Sena Lima Franca em face da EMBASA, com pedido liminar. A autora narra na
exordial que, no dia 03 de junho de 2022, quitou seu débito com a EMBASA, ora ré, e solicitou religação urgente dos serviços
de abastecimento de água em seu imóvel. Acrescenta ainda que, no dia 04 de junho de 2022, embora esteja adimplente com
todas as parcelas referentes à conta de água do imóvel em que reside, a EMBASA cancelou sua solicitação de religação e prorrogou o prazo estipulado para realizar o serviço de religação. Desta maneira, a autora requer seja deferida medida liminar para
“determinar que a Embasa seja notificada para restabelecer o serviço de abastecimento de água do imóvel objeto da lide “ (id
205449112, fl.14).
É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a
tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
Estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Observa-se das provas anexadas aos autos, em especial da certidão negativa de débitos, emitida pela concessionária, ora ré, a
atual adimplência da parte autora. Ademais, a concessionária não apresentou, de acordo com o histórico do pedido de religação
efetuado pela parte autora, justificativa plausível para a prorrogação da realização do serviço, dentro dos prazos estabelecidos
pela própria Embasa. Neste juízo de cognição sumária, portanto, ficou evidenciada a probabilidade do direito da parte autora (id
205449119, id 205449122, id 205449124).
A situação apresentada já provocou dano à autora, pois o serviço de abastecimento de água é fundamental à manutenção da
saúde, notadamente em período de pandemia, quando, mais do que nunca, a higiene pessoal constante é essencial à vida, estando fartamente demonstrado, assim, o perigo da demora.
Desta maneira, considerando a essencialidade do serviço, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA no imóvel da autora, localizado na Rua Silvano Carneiro de Souza,
nº 55, Bairro: Bau, CEP: 44.600-000 /Cidade: IPIRÁ – BAHIA, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de de R$
100,00 (cem reais).
Considerando a hipossuficiência da parte autora, desde já, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte ré.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
As partes e seus advogados poderão participar da audiência presencial ou virtualmente, mediante comparecimento à Sala de
Audiências da Vara Cível no Fórum da Comarca de Ipirá ou acesso à Sala de Audiências Virtual da Vara Cível na plataforma
Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177.
Aqueles que optarem pela participação presencial deverão comparecer munidos de seus respectivos comprovantes de vacinação completa contra Covid-19, nos termos dos arts. 2º e 4º do Ato Conjunto n. 03/2022 do TJBA.
Para fins de comprovação da vacinação, serão admitidos o certificado digital de vacinação disponível na plataforma do Sistema
Único de Saúde - Conecte SUS ou o comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.
Cite-se e intime-se a ré, por carta/sistema, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado(a) e, não havendo acordo,
apresentar contestação no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Confiro à presente decisão força de carta de citação e intimação.
Ipirá, 26 de junho de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
CERTIDÃO
Em cumprimento a Decisão, incluo o presente feito em Pauta de Conciliação para o dia 14 de SETEMBRO de 2022, às 11:30
horas.
Ipirá/BA, 27/06/2022.
ARLETE RIBEIRO DA SILVA