TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124 - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Cad 2/ Página 2195
§ 1º - O quantitativo de cargos a ser provido através da promoção será definido mediante a aplicação dos percentuais sobre o
número de cargos ocupados na Classe imediatamente anterior à pleiteada, no órgão de lotação do servidor, conforme previsto
no Anexo II da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009.
§ 2º - Caso resultem números decimais da aplicação dos percentuais a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser considerado
o número inteiro imediatamente superior a este.
§ 3º - A Unidade de Recursos Humanos deverá informar ao Dirigente Máximo do órgão de lotação do servidor, no mês de novembro de cada ano, o quantitativo de cargos vagos em cada Classe da carreira do Grupo Ocupacional Gestão Pública.
§ 4º - O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE definirá, no mês de dezembro, o quantitativo de cargos em cada
Classe da carreira do Grupo Ocupacional Gestão Pública a ser provido mediante promoção no ano seguinte, de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º - O Dirigente Máximo do órgão de lotação do servidor publicará no Diário Oficial do Estado, no mês de janeiro do ano de
vigência da promoção, o quantitativo a que se refere o § 4º deste artigo.
Os dois primeiros processos de promoção previstos pelo Decreto nº 14.512/2013 foram denominados extraordinários, por instituir
um procedimento simplificado e com prazos mais curtos, nos termos do art. 18 e seguintes, in verbis:
Art. 18 - Será instituído Processo Extraordinário de Avaliação de Desempenho Funcional - PEADF, aplicável aos 02 (dois) primeiros processos de promoção a serem realizados após a publicação deste Decreto, observado o disposto no caput e §§ 1º, 3º, 5º
e 6º do art.12, e no art. 16 todos deste Decreto.
Parágrafo único - As promoções resultantes do PEADF obedecerão ordem classificatória em razão da pontuação obtida na respectiva Avaliação de Desempenho Funcional, observado o quantitativo de cargos em cada Classe da carreira de Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental, na forma prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto, bem como a disponibilidade
orçamentária e financeira e o interstício mínimo de que trata o parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
Art. 19 - O primeiro PEADF iniciar-se-á em 1º de junho de 2013 e terá duração de 05 (cinco) meses, observados os prazos, procedimentos e critérios específicos estabelecidos em ato normativo a ser editado pelo Secretário da Administração.
§ 1º - Os 03 (três) meses iniciais do PEADF serão utilizados para realização do acompanhamento do desempenho do servidor,
cuja aferição ocorrerá no mês de setembro de 2013.
§ 2º - A consolidação da pontuação obtida no acompanhamento de que trata o § 1º deste artigo será realizada nos meses de
setembro e outubro de 2013, pela Comissão de Avaliação do órgão de lotação quando o servidor nele estiver em exercício ou
pela Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, quando o servidor estiver em exercício em órgão ou
entidade diversa daquele de sua lotação, ou nos demais poderes do Estado da Bahia.
Art. 20 - A primeira promoção após a publicação deste Decreto produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2013.
Art. 21 - O segundo PEADF iniciar-se-á em 1º de setembro de 2013 e terá duração de 05 (cinco) meses, observados os prazos,
procedimentos e critérios específicos estabelecidos em ato normativo a ser editado pelo Secretário da Administração.
§ 1º - Os 03 (três) meses iniciais do PEADF serão utilizados para realização do acompanhamento do desempenho do servidor,
cuja aferição será realizada no mês de dezembro de 2013.
§ 2º - A consolidação da pontuação obtida no acompanhamento de que trata o § 1º deste artigo será realizada nos meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, pela Comissão de Avaliação do órgão de lotação quando o servidor nele estiver em exercício
ou pela Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, quando o servidor estiver em exercício em órgão
ou entidade diversa daquele de sua lotação, ou nos demais poderes do Estado da Bahia.
Art. 22 - A segunda promoção após a publicação deste Decreto produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2013.
No caso em tratativa, o Autor foi aprovado no segundo processo extraordinário e promovido para a Classe 6 da carreira em
11/06/2014, com efeitos retroativos a 01/09/2013, conforme portaria de ID. Num. 97129083.
Posteriormente, foi promovido para a Classe 7, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro 2016, segundo portaria de ID. Num.
97129087. Contudo, o Demandante alega que a referida promoção ocorreu com atraso, já que deveria ter sido concedida com
efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2015.
O Réu anexa à contestação o documento de ID. Num. 115890767, no qual informa que o Autor participou do processo de promoção instituído pela Portaria 921 de 29/05/2015, tendo sido negada a promoção que teria efeitos retroativos justamente a 1º
de fevereiro de 2015, porque o Demandante não cumpriu o requisito do interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício na
Classe 6.
Quanto à questão, não assiste razão ao Autor, já que somente completou o interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício
na Classe 6º, requisito obrigatório para a progressão, em setembro de 2015, não sendo possível conceder a ele a promoção com
efeitos retroativos a fevereiro de 2015.
Por tal razão, o Autor somente foi promovido para a Classe 7 no processo imediatamente posterior ao cumprimento do interstício
de 24 meses de efetivo exercício, instituído pela Instrução SAEB 012/2016 (ID. Num. 97129085), tendo a referida promoção
efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2016, conforme determina o art. 8º do Decreto nº 14.512/2013.
Urge ressaltar, que o fato da promoção para a Classe 6 ter ocorrido mediante o processo extraordinário de promoção não afasta
a exigência do cumprimento dos requisitos legais para a promoção para a Classe posterior, entre eles o cumprimento pelo servidor do interstício mínimo de 24 meses na Classe em que se encontra posicionado, previsto no § 3º do art. 9º da Lei Estadual nº
11.366/2009 e no parágrafo único do art. 2º do Decreto Estadual nº 14.512/2013.
Sendo assim, no caso em lume, o marco inicial da contagem do aludido interstício para a promoção do Autor para a Classe 7
corresponde a 01/09/2013, data em que progrediu para a Classe 6. Cumpre destacar também que o Demandante não impugnou
sua promoção para a Classe 6 nem o seu marco inicial, sendo objeto da presente ação somente as promoções para a Classe
7 e 8, concedidas em fevereiro de 2016 e novembro de 2019, além da promoção que foi indeferida no processo instituído pela
Instrução SAEB 002/2017, em 2017.
Dessa forma, como já explicado, o Demandante completou os 24 meses de efetivo exercício na Classe 6 em setembro de 2015,
não fazendo jus à promoção com efeitos retroativos a fevereiro de 2015.