TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.122 - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
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2ª Vice Presidência
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0020728-91.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534-A), LUDMILLA BARROS TEIXEIRA MIRANDA (OAB:BA43152-A)
AGRAVADO: ELEONE PINTO DE SANTANA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, id. 12279974, interposto pelo Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
“a” e “c”, da Constituição Federal, em face da decisão da Quarta Câmara Cível, inserto no id. 12279972, que negou provimento
ao recurso do ora recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão
recorrido violou o art. 5º, XXI, da CRFB e art. 2º-A da Lei nº. 9.494/97 (ilegitimidade ativa); art. 95 do CDC, arts. 397 e 405 do
Código Civil e art. 240 do CPC (termo inicial para incidência de juros moratórios); art. 12 da Lei nº. 8.177/1991 e art. 7º da Lei
nº. 8.660/93 (correção monetária), arts. 502 e 503 do CPC (capitalização de juros) e, no que diz respeito à alínea “c”, aduz o
recorrente, em síntese, que houve divergência jurisprudencial.
O recorrente interpôs recurso extraordinário simultâneo no id. 12279978.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial conforme id. 12279986.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Assiste razão ao recorrente no que diz respeito à violação aos artigos 95 do CDC e 509, § 2º e 523, do CPC e à jurisprudência,
referente à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva cujo objeto são os expurgos inflacionários, uma vez que assim
assentou-se o acórdão recorrido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA POR ENTE COLETIVO. DIFERENÇA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE PARA OS ATOS EXECUTÓRIOS. COMPROVAÇÃO
DE SER POUPADOR DO BANCO SUCEDIDO PELO EXECUTADO À ÉPOCA DEFINIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSOCIAMENTO AO ÓRGÃO COLETIVO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA.
EXTRATO BANCÁRIO CONTENDO VALOR, EMISSOR, DATAS E BENEFICIÁRIO. HIGIDEZ DO TÍTULO. COMPROVAÇÃO.
CÁLCULOS DOS VALORES. SIMPLICIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. DECISUM RECORRIDO NÃO CONDENOU EM TAL PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO.
DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO
Na hipótese, é prescindível a comprovação de qualquer fato novo, arbitramento ou cognição complexa sobre o quantum devido,
em sede de liquidação de sentença, sendo suficiente à apuração a elaboração de simples cálculos aritméticos, a partir do saldo
existente na época do Plano econômico em análise.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DOS POUPADORES. POSSIBILIDADE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO FORO DE DOMICÍLIO DO POUPADOR. CRÉDITO LIQUIDÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU POR ARBITRAMENTO. JUROS
REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA
DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O crédito exequendo pode ser
apurado facilmente através de simples cálculos aritméticos, sem a menor necessidade (i) de provar fato novo, tendo em vista que
a condição de poupador do Banco do Brasil à época dos expurgos inflacionários já se encontra provada nos autos, assim como
a extensão do dano; (ii) ou mesmo de realização de perícia técnica, diante da manifesta simplicidade da operação matemática a
ser realizada. [...]. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0023871-25.2015.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. PILAR
CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 27/04/2018) (Grifos nossos).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a sentença proveniente de ação coletiva, no caso dos expurgos inflacionários, é desprovida da “liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação
os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur)”, sendo necessária, portanto, a prévia liquidação
pelo procedimento comum. Veja-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o
comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários
(cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.