TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
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DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VANILHA SANTOS REIS em face de EVOLUTION CONSULTORIA DE NEGOCIOS E
CONSORCIOS EIRELI.
No despacho de ID n. 105893363 determinei a intimação da Autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
a concessão da gratuidade da justiça.
Devidamente intimada, a Autora colacionou CADUNICO (ID 113858071), Carteira de Trabalho (ID 113858073) e extrato bancário
(ID 113858076).
É o breve Relatório. Decido.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
In casu, a Autora encontra-se desempregada, conforme carteira de trabalho de ID 113858073 e informa nas qualificações da
inicial, ser autônoma.
Contudo, há de se ponderar outros elementos constantes nos autos, como o endereço residencial, a contratação de advogado
particular, a natureza da causa e os fatos descritos na peça vestibular, especialmente o fato de que a Autora realizou o pagamento do montante de R$ 5.115,00 (cinco mil, cento e quinze reais) para a empresa Ré, além de contratar carta de crédito no valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – o que faz presumir a existência de renda para pagamento das prestações de crédito.
E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que a Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma
parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC:
Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver
de adiantar no curso do procedimento.
Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 75.115,00 (setenta e cinco mil, cento e quinze reais), as custas iniciais da presente
demanda serão no montante de R$ 4.151,72 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme
Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2021, que, parceladas em 10 meses, resultará em um importe de R$ 415,20
(quatrocentos e quinze reais e vinte centavos) por mês, plenamente possível da Autor pagar pelas evidências trazidas nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas
processuais em 10 vezes de R$ 415,20 (quatrocentos e quinze reais e vinte centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a
vencer a cada dia 05 do mês.
Intime-se o Autor para recolher a primeira parcela das custas processuais até 05.10.2021.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Após o pagamento da primeira parcela ou, transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Camaçari-BA, 01 de setembro de 2021
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva
Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8008602-37.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Instituto De Educacao Superior Latinoamericano - Iesla
Advogado: Marinaldo Ribeiro Da Silva (OAB:MG188933)
Reu: Taciara Vicoso Carlos
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8008602-37.2022.8.05.0039
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acessão]
AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA
REU: TACIARA VICOSO CARLOS
Intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais, bem como, custas citatórias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,
CPC/15).