TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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REQUERIDO: TAMIRES DE OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): KERCIA MASCARENHAS DE ALMEIDA (OAB:BA32688)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio c/c Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, onde foi proferida decisão liminar decretando
o divórcio e fixando alimentos no valor ofertado pela parte autora, ID 180060373.
Tentada a conciliação, a mesma não logrou êxito.
A parte ré informa a interposição de agravo de instrumento.
Em sede de contestação, ID 200041082, requereu inicialmente a reconsideração da decisão proferida no ID 180060373, com a
majoração dos alimentos em favor do menor, a fixação da guarda unilateral, bem como fixação de alimentos em seu favor.
Proferida decisão, ID 202949907, mantendo a decisão liminar anteriormente proferida e arbitrando alimentos em favor da ré, no
valor de 05(cinco) salários mínimos. No mesmo ato foi aberto vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da majoração
dos alimentos em favor do menor e sobre o pedido de guarda unilateral.
Juntado parecer ministerial, ID 204841100.
É o breve relatório. Decido.
I- Do Pedido de Reconsideração da Decisão que arbitrou alimentos em favor da parte ré:
O AUTOR ingressa com pedido de RECONSIDERAÇÃO da decisão que arbitrou alimentos no patamar de 5 salários mínimos
em favor da parte ré, até ser proferida sentença, alegando, em síntese, que a mesma tem como se manter pois possui profissão,
bem como em razão do fato de ter vendido um imóvel no valor de R$ 150.000,00 no ano passado, e do depósito em juízo feito
pelo autor no valor de R$ 107.868,00 em virtude do pacto antinupcial firmado entre ambos.
Ocorre que, a carteira de trabalho acostada, demonstra, efetivamente, que o último emprego registrado da senhora Tamires de
Oliveira Miranda foi há, pelo menos, 10 anos atrás, corroborando com as alegações, em sede de contestação, notadamente,
quando explicita estar “fora do mercado de trabalho há mais de 10 anos em razão de acompanhar o autor por todos os países/
estados onde o mesmo jogou futebol”, fato notório, inclusive, diante da prática constante no meio esportivo futebolista.
Ademais, outros documentos juntados, tais quais: escritura pública e inscrição imobiliária de um bem, não comprovam, por si
só, a possibilidade financeira da parte acionada em se manter, economicamente falando, até a prolação de sentença nos autos,
como deseja o autor. Além disso, se for o caso, a mesma não é obrigada a se desfazer de seu patrimônio para manter as despesas básicas com sua subsistência.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO por seus próprios termos e fundamentos a decisão proferida
no ID 202949907, e consequentemente os alimentos arbitrados em favor da requerida.
II- Majoração de Alimentos em favor do menor:
No que tange ao pedido de majoração dos alimentos em favor do menor, formulado pela ré em sede de contestação, em que
pese já estar em grau de recurso, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO EM PARTE o pedido, aumentando os
alimentos para 20 (VINTE) salários mínimos, tendo em vista a capacidade econômica do autor, bem como as necessidades do
infante que se encontra dentro do espectro autista, demandando, assim, diversas terapias multidisciplinares.
Ademais, após a formação da relação processual válida, com a citação e apresentação de defesa, pelos documentos acostados,
consagra-se que há necessidade real do infante, bem como existe possibilidade de quem é responsável pelo pagamento dos
alimentos pleiteados.
III- Guarda Unilateral:
Em relação ao pedido de fixação da guarda unilateral, como bem asseverou o parquet no seu pronunciamento, não é demais
salientar que a guarda constitui um dos atributos inerentes ao poder familiar e vivifica-se com o direito-dever que os pais possuem
de terem os filhos em sua companhia a fim de que exercerem sobre estes todos os encargos decorrentes de tal múnus, sendo
que, atualmente, é pacífico o entendimento de que é elemento da natureza e não da essência do citado instituto, podendo, portanto, ser transferida sem que isso importe em perda do pátrio poder.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a guarda compartilhada entre pais separados deve ser interpretada
como regra, cedendo quando os desentendimentos dos genitores ultrapassarem o mero dissenso, podendo interferir em prejuízo
da formação e do saudável desenvolvimento da criança.