TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8008196-24.2021.8.05.0274 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Priscylla Oliveira De Lacerda Bandeira
Advogado: Osmar Abreu Santos (OAB:BA45402)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Lucas Gomes Bandeira
Autoridade: Delegacia Especializada De Atendimento A Mulher De Vitória Da Conquista
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8008196-24.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: PRISCYLLA OLIVEIRA DE LACERDA BANDEIRA
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS (OAB:BA45402)
REQUERIDO: LUCAS GOMES BANDEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência, em que foram impostas medidas cautelares em desfavor de LUCAS GOMES BANDEIRA. A vítima informou que o acusado tem se aproximado para buscar o filho em comum do casal, causando receio e desconforto. Instado a manifestar-se o Parquet pugnou pela manutenção das medidas protetivas (id 200596269).
É o breve relatório. Decido.
Da atenta análise dos autos, colhe-se que o requerido está sob obrigações relacionadas a medidas protetivas, por suposta
prática de violência contra a então ex-companheira Priscylla Oliveira de Lacerda Bandeira. Como bem apontado pelo Ministério
Público não se trata de descumprimento de medidas protetivas, tendo em vista que não houve restrições com relação a comunicação do acusado com o filho. Observa-se, contudo, que tal comportamento desperta a cautela deste Juízo, o que não oferece
a segurança necessária para a suspensão ou revogação das medidas de controle.
Diante o exposto, DEFIRO o pleito ministerial pela manutenção das medias protetivas de urgência (id 193149764), e determino
que a comunicação do acusado com o filho no ato de busca-lo na residência da vítima deverá ser feito com o auxilio de um terceiro designado pelo acusado ou pela vítima. Intime-se a vítima e o acusado acerca da manutenção das restrições, advertindo
o acusado de que, em caso de descumprimento poderá ensejar na ampliação das medidas deferidas, inclusive, se necessário,
na monitoração eletrônica.
Comunique-se requerido e a vítima, pelo meio mais célere disponível.
Oficie-se a Ronda Maria da Penha.
Confiro força de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 7 de junho de 2022.
JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8012960-53.2021.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marcos Paulo De Jesus Santos
Advogado: Nilton Dutra De Almeida (OAB:BA29573)
Terceiro Interessado: Iumaria Silva Santos
Decisão: