TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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cinquenta reais) - com vencimentos fixados, respectivamente, para 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias após a sua intimação -, por
meio de depósito em conta judicial indicada em guia emitida por este Juízo. A destinação dos recursos atenderá às finalidades
da Resolução nº. 154 do CNJ e do Provimento Conjunto CGJ /CCI nº. 27/2019, do e. TJBA. Fica o autor do fato ilícito ciente de
que, em caso de descumprimento da obrigação fixada, será rescindido o ANPP pelo Parquet, sem prejuízo do posterior prosseguimento da persecução penal (art. 28-A, § 10, do CPP). Além disso, não correrá o prazo prescricional enquanto não for cumprido
ou não for rescindido o ANPP (art. 116, IV, do CP). O Imputado se compromete a comunicar prontamente, perante este Juízo, o
cumprimento das obrigações fixadas e qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail, independentemente de
notificação ou aviso prévio. Expeça-se mandado de intimação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Serve a presente como OFÍCIO. Salvador/BA, 16 de maio de 2022. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO
8045515-35.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Thiago Santos Da Silva
Reu: Italo Santos De Almeida
Reu: Anderson Ferreira Silva
Reu: Vitor Eduardo Pereira Souza
Reu: Jose Marcos Silva Gomes
Reu: Rafael Lima Santos
Reu: Leonardo Menezes De Jesus
Reu: Uelisson Neves Brito
Reu: Ariel Luciano Bispo
Reu: Meivesson Jesus Dos Santos
Reu: Francisco Adriano Silva Gomes
Reu: Tiago Dos Santos Farias
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8045515-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: THIAGO SANTOS DA SILVA e outros (11)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a
cada 90 (noventa) dias, das decisões que decretam as prisões preventivas, bem como em face da Recomendação nº 62 do CNJ,
passo à análise dos presentes autos.
O Ministério Público do Estado da Bahia, lastreado nos autos do inquérito policial nº 411/2021, ofertou denúncia nos presentes
autos no ID 191642090, em desfavor de RAFAEL LIMA SANTOS, THIAGO SANTOS DA SILVA, MEIVISSON JESUS DOS SANTOS, ITALO SANTOS DE ALMEIDA, UÉLISSON NEVES BRITO, ANDERSON FERREIRA SILVA, LEONARDO MENEZES DE
JESUS, FRANCISCO ADRIANO SILVA GOMES, VÍTOR EDUARDO PEREIRA SOUZA, TIAGO DOS SANTOS FARIAS, JOSÉ
MARCOS SILVA GOMES, ARIEL LUCIANO BISPO, todos como incursos nas penas individualizadas descritas à fl. 81 do ID
191614239, devidamente recebida no ID 195589574.
Verifica-se que este juízo especializado, no decisum de ID 195589574, datada de 02/05/2022, determinou a prisão dos acusados
MEIVISSON JESUS DOS SANTOS, UÉLISSON NEVES BRITO, FRANCISCO ADRIANO SILVA GOMES, VÍTOR EDUARDO
PEREIRA SOUZA e JOSÉ MARCOS SILVA GOMES, mantendo as prisões preventivas de RAFAEL LIMA SANTOS, THIAGO
SANTOS DA SILVA, ÍTALO SANTOS DE ALMEIDA, ANDERSON FERREIRA SILVA, LEONARDO MENEZES DE JESUS, TIAGO
DOS SANTOS FARIAS e ARIEL LUCIANO BISPO.
Os autos estão em fase de citação e apresentação de respostas às acusações.
Compulsando os autos, verifico que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados,
da decisão que decretou a segregação preventiva dos acusados MEIVISSON JESUS DOS SANTOS, UÉLISSON NEVES BRITO, FRANCISCO ADRIANO SILVA GOMES, VÍTOR EDUARDO PEREIRA SOUZA e JOSÉ MARCOS SILVA GOMES, RAFAEL
LIMA SANTOS, THIAGO SANTOS DA SILVA, ÍTALO SANTOS DE ALMEIDA, ANDERSON FERREIRA SILVA, LEONARDO MENEZES DE JESUS, TIAGO DOS SANTOS FARIAS e ARIEL LUCIANO BISPO, razão pela qual MANTENHO as segregações,
devendo-se registrar que, oportunamente, nova avaliação será realizada.
Intimem-se. Publique-se no DJE.
Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz de Direito Substituto