TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.101 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
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“[…] o legislador claramente percebeu que, na solução dos conflitos que nascem das relações geradas pela economia de massa,
quando essencialmente de natureza coletiva, o processo deve operar também como instrumento de mediação dos conflitos sociais
neles envolvidos e não apenas como instrumento de solução de lides. A estratégia tradicional de tratamento das disputas tem sido de
fragmentar os conflitos de configuração essencialmente coletiva em demandas-átomo” (WATANABE et al., 2005).
É o que constato no caso versado, atomização de um conflito molecular, na nomenclatura de Kazuo Watanabe. Por outro lado, o labor
na dimensão molecular permite melhor tratamento do conflito e acesso efetivo à justiça (WATANABE et al., 2005).
Neste sentido, acerca da incompetência dos Juizados neste tipo de demanda, adoto o entendimento cristalizado no Enunciado 139 do
FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos
ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto
para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar
a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis
(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)”.
Noutra senda, verifico que a controvérsia apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução, tendo em
vista a necessidade de se apurar efetivamente se houve falta de energia, o período e quais as localidades especificamente atingidas,
nexo causal (rectius, nexo de imputação).
Desse modo, para deslinde da questão, imprescindível a realização de perícia formal, incompatível com a Lei federal nº. 9.099/95.
Por todas as razões expostas, reconheço ser inadmissível o processamento da causa pelo procedimento instituído pela lei especial
(L. 9.099/95, artigos 3º e 51) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
51, inciso II, da Lei federal nº. 9.099/95.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, registro que o Ministério Público e a Defensoria Pública já foram reiteradamente notificados do presente conflito coletivo, razão
pela qual deixo de determinar a expedição de novos ofícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dou ao presente pronunciamento força de ofício e de mandado de intimação.
Iraquara/BA, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO
8004192-59.2018.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iraquara
Autor: Iracema Neves Lima
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814)
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004192-59.2018.8.05.0108
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: IRACEMA NEVES LIMA
Advogado(s): DARLAN PIRES SANTOS registrado(a) civilmente como DARLAN PIRES SANTOS (OAB:0028357/BA), EDSON NOGUEIRA LEITE registrado(a) civilmente como EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:0054814/BA)
REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e analisados.