TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.101 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
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Novamente os requeridos se equivocaram ao alegar a preliminar de incorreção no valor da causa atribuído pelo autor.
Sabe-se que a toda causa deve ser atribuído valor certo com fulcro no art. 291 do CPC, o qual deverá corresponder, em regra, à
pretensão do ganho material almejado na lide, já que o mesmo é o que entende devido pelos prejuízos. Pode ser legal ou estimado.
A primeira hipótese ocorre quando a lei apresenta critérios para que o valor da causa seja fixado, sendo que, na outra hipótese, diante
da ausência desses critérios, somente resta ao autor estimá-la. No presente caso o autor procedeu a uma estimativa do quantum a
ser auferido com eventual procedência do pedido, retratando, com o valor atribuído, o estado fático-jurídico da causa no momento do
ajuizamento da ação. Não há incorreção apta a ensejar a sua correção. NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
A petição inicial apresenta os elementos mínimos necessários, pois há pedido e causa de pedir, inexistindo qualquer dúvida acerca dos
fundamentos de fato e de direito à pretensão deduzida.
No caso em comento, o conteúdo da petição inicial é perfeitamente compreensível e dos fatos decorre logicamente a conclusão.
O ponto controvertido giza em torno da existência ou não da sociedade, e se for caso, sua dissolução, e existência ou não de valor a
ser ressarcido.
Como as partes se manifestaram no sentido de que possuem provas a serem produzidas, designo audiência de conciliação e instrução
para o dia 21.07.2022, às 09:00 horas, na sede desse juízo.
As partes deverão comparecer, trazendo as testemunhas, independente de intimação, devendo apresentar o respectivo rol no prazo
de quinze dias a contar da intimação, as quais deverão ser intimadas, se assim o requererem.
A instrução poderá ser feita de forma VIRTUAL, através da plataforma LIFESIZECLOUD, salvo se as partes optarem pela audiência
presencial.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000690-63.2021.8.05.0155 Imissão Na Posse
Jurisdição: Macarani
Autor: Gilson Moreira Gomes
Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Autor: Maria Lucia Lima Da Silva Gomes
Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Eliene
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000690-63.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: GILSON MOREIRA GOMES e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA (OAB:0053042/BA)
REU: ELIENE
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita requerida.