TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.101 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
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EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS (OAB:BA20733-A)
EMBARGADO: ALBERTO LUIZ MANGABEIRA RODRIGUES
Advogado(s): ELZA CAVALCANTE RODRIGUES (OAB:BA18200-A), ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES (OAB:BA745-B)
DESPACHO
Diante da notícia de falecimento do embargado, suspendo o andamento do feito e determino a intimação da sua advogada para
proceder à habilitação dos herdeiros, em autos apartados, conforme determinado pela lei processual civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 19 de maio de 2022.
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO
8017875-60.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A)
Agravado: Sidnei Bispo Ribeiro
Advogado: Suzidarly De Araujo Galvao (OAB:SP395147-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017875-60.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A)
AGRAVADO: SIDNEI BISPO RIBEIRO
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB:SP395147-A)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face de decisão do
Juiz da 2ª Vara das Relações de Consumo desta Capital, lançada nos autos da ação de exibição de documentos de n. 814280606.2020.8.05.0001, na qual foi deferida “... A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para: i) determinar a exibição imediata do
Contrato de financiamento do veículo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
limitada até o valor atribuído à causa pelo demandante.”
Inconformado com o aludido decisório, levanta-se o agravante, sustentado, preliminarmente, nulidade da decisão, tendo em
conta a ausência de fundamentação, com violação aos arts. 93, IX, da CF e 11, do CPC. Pontua que não acertou o Magistrado
primevo ao deferir o pleito quanto à inversão do ônus da prova, uma vez que não restou demonstrado pelo agravado a existência
dos requisitos necessários ao deferimento de tal medida, tendo em conta que sequer acostou aos autos qualquer documento
que demonstrasse seu direito. Afirma que não se pode olvidar que a multa diária estipulada foge completamente à realidade do
ordenamento pátrio. Requer, ao final, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, no mérito, o provimento do recurso.
Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da presença
simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves,
de difícil ou impossível reparação ou, ainda, a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção
dos efeitos da decisão censurada.
No que tange à alegação de ausência de fundamentação da decisão impugnada, é certo que tal exigência tem previsão nos
arts. 93, inciso IX, da CF e 11, do CPC, obrigando que o julgador exponha os motivos que o levaram a decidir a favor ou contra
a pretensão deduzida, indicando as razões do seu convencimento.
No caso, constata-se que a decisão hostilizada observou a referida imposição, ao mencionar que,
“O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo contentar-se com
cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa
ineficácia de futura decisão.
Com efeito, exsurge, por inferência, a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam,
prova inequívoca que conduz ao convencimento da verossimilhança do direito alegado, e, a outro giro, evidencia-se a iminência
de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.” ID 28357194
De referência à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, elenca em seu art. 6º, inciso VIII, os pressupostos para adoção da medida, consubstanciados na hipossuficiência do consumidor ou na verossimilhança de suas alegações,
tudo visto à luz das regras ordinárias da experiência, podendo o juiz adotar tal postura se convencido da presença isolada da