TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
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Segundo Rogério Greco1, dentre os fundamentos que justificam o instituto da prescrição, destacam-se o esquecimento a respeito
da infração penal, o desaparecimento da necessidade do exemplo ao meio social, a dispersão de provas e o fator tranquilidade para
aquele que praticou a infração penal, pois um erro cometido no passado não pode persegui-lo para sempre.
Nesse diapasão, não se verificando nos autos qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade na forma do art. 107, IV do CP.
É cediço que se extingue a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção, sendo a prescrição matéria de ordem pública,
devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Diante do exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PUNIBILIDADE pela ocorrência da prescrição, o que faço com esteio
nos artigos 107, IV e 109, VI, do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas..
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
1Código Penal Comentado. Niterói-RJ: Impetus, 2012.
ANDARAÍ/BA, 17 de maio de 2022.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
0000075-06.2017.8.05.0171 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Andaraí
Autor Do Fato: Aliane Da Silva Sousa Neves
Autor Do Fato: Lourdes Da Silva Santos
Terceiro Interessado: Tamires Bonfim Profeta
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000075-06.2017.8.05.0171
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ
AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: ALIANE DA SILVA SOUSA NEVES e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se apura a responsabilidade criminal de ALIANE DA SILVA SOUSA NEVES
e LOURDES DA SILVA SANTOS, pela suposta prática do(s) delito(s) capitulado(s) no(s) artigo(s) 129, caput, do CPB.
Oferecida proposta de transação penal pelo Ministério Público não foi aceita pelas supostas autoras do fato, como se nota no doc. ID
162232850.
Em seu pronunciamento, ID 162232852, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito.
Imperioso salientar que o processo encontra-se parado desde dezembro de 2019.
É o relatório. Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos, denota-se que ocorreu o instituto da prescrição da pretensão punitiva.