TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
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Pleiteia o acionado a extinção do feito sem resolução de mérito em face da inépcia da inicial. Não merece amparo tal alegação,
já que consta da peça exordial, de forma clara e precisa, a pretensão da parte autora consistente na reparação do imóvel que
reside em face dos vícios na prestação do serviço que atribuem à parte ré, atendendo ao quanto disposto no art. 319 do CPC.
Assim, não há como acatar a preliminar, pois qualquer outra análise se trata de questão de mérito.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, alega a ré que não pode ser responsabilizada pelo fato do serviço descrito na
petição inicial, já que o imóvel dos autores, além de ser construído de forma irregular em cima da rede de esgoto, os danos elencados seriam decorrentes da má utilização da rede de esgotamento sanitário para escoamento de águas pluviais, o que seria de
responsabilidade do município de Salvador.
Ressalte-se que não há ilegitimidade passiva, eis que a ré, na qualidade de concessionária de serviço público é responsável pela
manutenção da coleta, limpeza, desobstrução e manutenção do sistema de esgotamento sanitário, o que por si só caracteriza
sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo qualquer outra análise afeita ao mérito da causa.
Ressalte-se, no entanto, que o município de Salvador poderá ser posteriormente ser incluído no feito, caso se constate, após a
realização da perícia que fora pleiteada, seu interesse na lide, o que já fora pleiteado pela acionante em réplica.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas.
Estando as partes devidamente representadas, não sendo caso de extinção da demanda, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda a responsabilidade pelo fato do serviço descrita na exordial, bem como a extensão
e natureza dos danos.
Trata-se de relação de consumo em que a parte autora se encontra na condição de vulnerabilidade técnica e financeira em face
do réu, razão pela qual, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus probatório em favor da parte autora.
Defiro a prova pericial requerida.
Nomeio como perito o engenheiro civil, Adriano Campos Piantino, devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça, com
endereço à Rua Benjoim, nº 594, aptº 502, Caminho das Árvores, Salvador Bahia, telefone (71) 99247-2488 ou (71) 3359-1462,
devendo ser intimado pelo endereço eletrônico: apiantino@gmail.com.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias.
Intime-se o perito para, em cinco dias, apresentar proposta de honorários, sob pena de livre fixação por este Juízo, que deverão
ser suportados pelo réu.
Intimem-se as partes para, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em
quinze dias.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito indicado, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias.
Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2021
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8044739-35.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: P. A. A. S.
Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609)
Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972)
Advogado: Igor Oliveira Arcanjo Da Silva (OAB:BA49808)
Autor: Jorge Raimundo Arcanjo Salgueiro Dos Santos
Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609)
Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972)
Advogado: Igor Oliveira Arcanjo Da Silva (OAB:BA49808)
Reu: Servico Social Da Industria -sesi
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Reu: Nairene Pereira Souza
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br
Processo nº: 8044739-35.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
MENOR: P. A. A. S.
AUTOR: JORGE RAIMUNDO ARCANJO SALGUEIRO DOS SANTOS